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ID
811324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, ao habeas corpus e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - lei 9.099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) CERTA - "
    O artigo 273 do CPP dispõe ser irrecorrível a decisão que indefere o pedido de assistência, lecionando a doutrina ser possível o combate através da via do mandado de segurança, eis que violado direito líquido e certo da vítima".   (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0030398-08.2012.8.19.0000)

    c) ERRADA - "...deverá o Juiz, a quem cabe prover à regularidade do processo (art. 251), notificar o Defensor para providenciá-las (razões). E na hipótese, pouco provável, de, mesmo assim, não serem elas ofertadas, dever-se-á nomear outro. Se se tratar de Defensor constituído, far-se-á a notificação do réu para substituí-lo". Fernando da Costa Tourinho Filho (2004, p. 361-362).

    d) ERRADA - Unirrecorribilidade– significa que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Ex. atual: sentença que condena o réu, aplica a pena e declara extinta a punibilidade. Da decisão que declara extinta a punibilidade cabe recurso em sentido estrito e da sentença condenatória, apelação (CPP, 593, I). Entre ambos, escolhe-se o mais benéfico ou o mais amplo, que é a apelação. (http://www.estudodirecionado.com/2011/06/principios-recursais-no-processo-penal.html)

    e) ERRADA - STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    c)  
     
  • Casos mais frequentes de mandado de segurança na esfera penal:
    a) direito de vista do inquérito policial ao advogado (RT, 611/362,
    610/337, 592/311 e 586/204);
    b) direito do advogado acompanhar o cliente na fase do inquérito (RT,
    603/302);
    c) direito do advogado entrevistar-se com seu cliente (RT, 589/83);
    d) direito de obter certidões (RT, 624/297, 609/323 e 586/313);
    e) direito a juntar documentos em qualquer fase do processo penal, de
    acordo com o art. 231 do CPP (RT, 531/329);
    f) direito de obter efeito suspensivo em recurso (RT, 655/279, 629/327,
    592/112, 549/69, 572/326, 513/782, 503/175 e 500/112);
    g) direito do terceiro de boa-fé à restituição de coisas apreendidas (RT,
    606/331, 592/321 e 585/314);
    h) contra despacho que não admite o assistente da acusação (RT,
    577/386);
    i) contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime (RT,
    613/320, 561/345 e 557/388);
    j) para assegurar o processamento da correição parcial, quando dene-
    gada pelo juiz corrigido (RJTJSP, 28/409).

    Fernado Capez, saraiva
  • Entendo que a letra D estaria errada, também, pelo seguinte motivo: tendo o réu sido condenado, tem-se, em tese, a possibilidade de a pretensão acusatória ter sido atendida em sua integralidade pelo juízo singular, razão por que não haveria sucumbência e, consequentemente, motivo para recorrer da sentença condenatória. Logicamente, que no tocante à dosimetria da pena, posto que condenatória a sentença penal proferida, há a possibilidade de a parte acusatório apelar, com o exclusivo propósito de ver agravar os critérios para fixação da pena. Exemplo: o juiz deixa de considerar uma circunstância agravante ou fixa a pena base abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
  • Complementando, o dispositivo legal que torna a letra D errada está lançado no artigo 593, § 4º, do CPP, senão contemple-se:  § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
  • Vejo que a E poderia sim estar correta.

    Primeiro porque temos que esclarecer que a pena de MULTA é diferente da pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Assim, caso a multa seja inadimplida, será considerada dívida de valor e, desse modo, executada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do CP:
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

    Já a prestação pecuniária, consiste em pagamento de valor à vítima ou aos seus dependentes, atribuída a condenação em salários mínimos, nos termos do § 1 do art. 45:
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

    Bom, desse modo, caso houvesse possibilidade da conversão de pena de MULTA em privativa de liberdade, estaria-se diante de uma ilegalidade, perfeitamente amparada por HC, porque, como já dito, a multa será apenas executada como qualquer outra dívida.

    Caso haja inadimplencia de prestação pecuniária será possível sua conversão em privativa de liberdade, nos termos do §4 do art. 44 do CP:
    § 4: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (...)
    Entretanto, o mesmo não ocorre com a MULTA, porque é dívida de valor, e será apenas executada pela Fazenda Pública, frise-se.

    Vide: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2006158/habeas-corpus-hc-50593-mg-20080100050593-7-trf1

    A não ser que esse entendimento já tenha sido superado. Porém, não encontrei nenhum julgado contrário.

    Em relação à Súmula 693 do STF, vejo que não se aplica ao caso, porque não se discutiria apenas a prestação pecuniária, mas como a questão mesmo citou, se discutitiria a própria possibilidade de conversão em privativa de liberdade, o que já foi dito, no caso de multa é ilegal e, portanto, atacável por HC. A própria súmula fala da impossibilidade de HC quando a prestação pecuniária for a ÚNICA aplicada.
  • Não vejo como a alternativa "e" possa ser considerada correta, como disse a colega acima.
    Essa alternativa fala expressamente sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade.
    No entanto, desde o advento da Lei 9.268/96, "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Dessa forma, desde o advento da referida Lei, houve alteração do sistema até então existente em relação à execução da pena de multa, que permitia a conversão desta em pena privativa de liberdade, na eventualidade do inadimplemento da primeira.
    Em síntese: é inviável a conversão da pena de multa em sanção privativa de liberdade. Logo: A alternativa está incorreta.

  • Sobre o item b:

    Noberto Avena ensina que, em que pese o art. 273, CPP estabelecer que contra a decisão que admitir ou não o assistente de acusação não cabe recurso, a jurisprudência é consolidade no sentido de que essa decisão pode ser impugnada por MS. Achei o seguinte julgado no STJ:


    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.VIABILIDADE.1. Não é possível reexaminar o conjunto probatório que levou aoconvencimento do órgão julgador. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Não se admite, como assistente de acusação, pessoa que fuja aoscomandos legais do CPP, art. 273.3. Razoável a tese que admitiu mandado de segurança contra decisãoque admitiu assistente de acusação, à míngua de recurso cabível.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 166762)Sobre o item c:Achei vários julgados no STJ no seguinte sentido:HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL. MERAIRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constituimera irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo oapelo oportunamente interposto. Precedentes do STJ e do STF.2. Ordem concedida para que o Tribunal Regional da 1ª Região,afastada a preliminar de intempestividade, prossiga na análise dorecurso de apelação interposto em favor do paciente. (HC 188628)
    • b) É cabível mandado de segurança contra decisão de magistrado que, em ação penal de natureza pública, tenha inadmitido assistente de acusação.
    • CERTO
    • Nestor Távora, pág 535, 7 edição, 2012:
    • "Não obstante não caiba recurso dessa decisão (que admite ou não o assistente nos autos), não é despropositado vislumbrar a possibilidade de MS contra a decisão, desde que presentes os requsitos legais e constitucionais".
    • Fiquei decepcionada, pois o Aury nada fala (aliás, tenho visto que ele não trata de VÁRIOS assunto) :/
    •  
    • A alternativa D é ambigua, pois se não houver conexão entre os crimes, não há que se falar em julgamento de ambos no mesmo processo, tramitando, assim, cada um dos crimes em seu processo. Por exemplo, o sujeito furtou em 2013, e em 2014 praticou homicidio, ele responde por processo diversos, ou seja, são dois processos independentes, sendo perfeitamente cabivel recursos diferentes.

      A questão não menciona se a condenação em um, e a extinção da punibilidade pelo outro crime estão sendo julgadas no mesmo processo.

    • Item C: 

      QUEIXA-CRIME. ART. 139 DO CP. DIFAMAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. A apresentação das razões fora do prazo prescrito em lei não prejudica o conhecimento da apelação tempestivamente interposta, haja vista tratar-se de mera irregularidade e em atenção às garantias constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. RENÚNCIA DOS QUERELANTES EM FAVOR DE UM DOS AUTORES DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Correta a decisão atacada na medida em que, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, consagrado no artigo 49 do CPP, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Mantida a decisão que extinguiu a punibilidade dos querelados. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004110847, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 25/02/2013)

      (TJ-RS - RC: 71004110847 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 25/02/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2013)

    • LETRA D – ERRADA –

      Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal. Volume Único. 2014.Página 1557) aduz que:

      3.3. Princípio da unirrecorribilidade das decisões

      Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, §4°, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Portanto, se, no bojo de uma sentença, houver a condenação do acusado em relação a um delito e a extinção da punibilidade quanto a outro, tem-se que o recurso cabível será o de apelação, ainda que o Ministério Público pretenda se insurgir apenas contra a extinção da punibilidade.

      Admite-se a interposição concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão, desde que tenham a mesma natureza jurídica, o que é bastante comum quando há sucumbência recíproca. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz julga parcialmente procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, deixando de reconhecer, no entanto, a existência de uma qualificadora constante da peça acusatória. Em tal hipótese, ainda que haja a interposição de duas apelações —uma pelo Ministério Público, objetivando o reconhecimento da qualificadora; outra pela defesa, visando um decreto absolutório —, o princípio da unicidade será preservado porque os recursos têm a mesma natureza jurídica.(Grifamos).


    • LETRA C – ERRADA –

      Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1118) aduz que:

      Comentários: A apelação será denegada (ou não recebida) pela ausência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos que compõem a sua admissibilidade. Por outro lado, será julgada deserta por falta de preparo (quando se tratar de apelação intentada pelo querelante). (grifamos).

       Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1184) aduz que:

      No tocante às razões dos recursos, especialmente quando podem ser apresentadas em momento posterior ao da interposição, surgem as seguintes questões:

      Intempestividade das razões: o oferecimento tardio das razões recursais traduz-se como mera irregularidade, não inviabilizando o pleno conhecimento do recurso. Nesse sentido o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que “a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade”.

      PRECEDENTE:

      STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007); “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

    • LETRA B – CORRETA

      Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1226) aduz que:

      15.3.7 Hipóteses comuns de impetração do mandado de segurança criminal

      O manejo do writ na esfera criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser impugnado. De qualquer forma, entre as hipóteses mais comuns de impetração colaciona-se:

      • Decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação: Conforme estabelece o art. 273 do CPP, é irrecorrível a decisão (o dispositivo refere-se, impropriamente, a “despacho”) que defere ou indefere a habilitação da vítima ou de qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima) como assistente do Ministério Público. Ocorre que tal habilitação constitui-se em direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada que venha a ser a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do remédio heroico. (grifamos)

    • SOBRE O ERRO DA " E "

       

      Lembrando do uso correto do HC.

       

      Súmula 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

       

      Além do exposto na sumula, vale salientar de forma bem sucinta:

      Ou seja, para se utilizar do Habeas Corpus há de se fazer jus ao risco de privação de liberdade, pois é o caso circunstanciado pela ferramenta. É uma ação de impugnação cuja finalidade é tutelas o direito de ir e vir.

       

      Visto o exposto, não será admissivel sua inpugnação para fatos cuja decorrência resulte "pena de multa" ou "Infração penal cuja pena pecuniária seja a unica a ser cominada".

       

      PARA FECHAR A TAMPA, TRAGO UMA QUESTÃO DA BANCA, QUE VAI CONSOLIDA MINHA EXPLICAÇÃO.

       

       

      Q235004         Aplicada em: 2012           Banca: CESPE           Órgão: PC-CE         Prova: Inspetor de Polícia

       

                texto associado   

      Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

                 Certo.

    • Em relação ao mandado de segurança, ao habeas corpus e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que: É cabível mandado de segurança contra decisão de magistrado que, em ação penal de natureza pública, tenha inadmitido assistente de acusação.

    • A letra E está correta!

      Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

      CABE HC para discutir pena de multa quando houver a possibilidade de conversão em PPL! Já vi julgados nesse sentido...

    • B

      É cabível mandado de segurança contra decisão de magistrado que, em ação penal de natureza pública, tenha inadmitido assistente de acusação.