SóProvas


ID
811327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições processuais penais previstas na Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra correta: “D”
    Art. 19,  § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
    Errei a questão pois a Lei 9.099/95 não prevê expressamente que considerar-se-ão cientes os interessados e os defensores, mas analisando as demais alternativas e os dispositivos da lei em comento, de fato é a alternativa “mais correta”.
    “a”: Art. 18. A citação far-se-á:
    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
    § 2º Não se fará citação por edital.
    “b”: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
    “c”: Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    “e”: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • Olene Matos, há, sim, previsão expressa da alternativa "D", que consequentemente é a resposta! Veja bem, por estarmos discutindo acerca de processo penal devemos usar o âmbito do JECRIM e não nos confundirmos com o JEC. Colocarei os artigos referentes às alternativas e comentarei os erros de cada uma. Desta forma deve-se analisar desta maneira:
    a) Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 
              Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do                  procedimento previsto em lei.  <- Aqui está a diferença!
    b)Art. 62 -  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 
    Nesta alternativa o erro está em afirmar que alguns dos critérios se referem à adoção da documentação, simplicidade e formalidade.
    c)Art. 76 - § 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 
    A alternativa está incorreta por afirmar que IMPORTARÁ em reincidência, quando, na verdade, não se importa.
    d)Art.67 - Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.  CORRETÍSSIMA!
    e)Esta alternativa está errada pelo simples fato, que pode não ser percebido na hora da prova, da alternativa mencionar que é a pena MÍNIMA que deve ser levada em conta, mas sabemos que deve ser utilizada a pena MÁXIMA

    Valeu, Galera.
  • Vc tem razão Matheus Oliveira. Obrigada!!! Se estivéssemos no facebook, eu teria curtido seu comentário! :)
  • Aconselhando aos estimados colegas. Errei a questão por fazer uma leitura rápida e superficial dos enunciados, e adivinhem qual questão assinalei como correta.......foi a assertiva E).

    Não observei a redação da "pena MÍNIMA" e errei a questão. Por isso, temos que ler atentamente os textos da questões e suas assertivas!

    Avante! A luta continua!!!

  • Fala pessoal, beleza??


    Então, em relação a letra b, eu gostaria de compartilhar com vocês um mnemônico que eu criei para memorizar os critérios/princípios que regem a lei 9.099/95:


    Art. 62, lei 9.099/95:  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Mnemônico: ÉPICO (EP-I-C-O)=> Economia Processual - Informalidade - Celeridade - Oralidade

    OBS:  se alguém já tiver visto anteriormente esse mesmo mnemônico em algum outro lugar, relevem a parte que eu disse que criei, pois o que eu fiz será apenas o mesmo raciocínio que alguma outra pessoa já fez... =)

    Espero que ajude...

    Deus abençoe!!!

    =)
  • Acusado não encontrado: mandar para o rito sumário.

    Acusado que se esconde: citação por hora certa (divergência).

  • Eu gostei do MACETE p/ decorar os critérios que orientam o processo no JeCrim.

     

    ÉPICO: Economia Processual / Informalidade / Celeridade / Oralidade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Achava que o MP e a Defensoria eram intimados pessoalmente, contando de quando entra no departamento administrativo do órgão.

  • André Cruz, de fato, a intimação da DP e do MP é pessoal, contada entrada dos autos na instituição, ainda que o DP ou MP esteja presente na audiência de leitura da sentença (STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). Contudo, nos juizados, o entendimento é que, pelo princípio da celeridade e da especialidade da lei, a intimação se dá na própria audiência, conforme o art. 67, lei 9.099. 

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...) (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...) (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010)

  • Atualizando o comentário acerca da alternativa B:

    " Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade".                     

  • A) Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 2º Não se fará citação por edital.

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    B) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    C) § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    D)  Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    E) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • A letra a está errada. Não se aplica o art. 366 do CPP no Jecrim, deve mandar o processo pra justiça comum.

    A letra b está errada. O Art. 62 diz que o objetivo do Jecrim é a aplicação de PRD e a reparação do dano.

    A letra c está errada. Não importará em reincidência.

    A letra d está correta.

    A letra e está errada. Para ser IMPO a pena máxima do crime deve ser de dois anos.

     

     

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

           Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Abraço!!!

  • a) juiz encaminha peças ao juízo comum - 9099, art 66, parágrafo único

    b)critérios da 9099 - SÓ CEI - simplicidade, oralidade, celeridade, economia processual e informalidade

    c) não importará em reincidência

    d)gab - lei 9099 art 67, parágrafo único

    e) máxima

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 

    Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 

    Ou seja, documentação, simplicidade e formalidade não são critérios orientadores do processo perante o Juizado Especial.

    c) Art. 76, § 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 

    d) Art. 67.

    e) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.