Só pra não confundir
CNJ - 15 membros (apenas a justiça do trabalho como justiça especializada)
STF - indica um juiz e um desembargador do TJ+ o Presidente do STF (será o presidente)
STJ - indica um juiz federal + um juiz do TRF + um Ministro (será o corregedor)
TST - indica um juiz do trabalho + um juiz do TR + um Ministro
2 MP indicados pela PGR (um MP estadual e outro da União)
2 ADV indicados pela OAB
2 cidadãos indicados pelo SF e CD
CNMP - 14 membros
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 103-B, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, pode-se afirmar que, dentre as alternativas, O Conselho Nacional de Justiça é integrado precisamente por um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso VII, do caput, do artigo 103-B, da Constituição Federal. Ressalta-se que as alternativas se encontram incorretas, devido ao previsto nos incisos III, V, VI e XII, do caput, do artigo 103-B, da Constituição Federal, destacados anteriormente.
Gabarito: letra "e".