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Ementa
SÃO IRREVOGAVEIS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, REGULARMENTE PROCESSADOS, DE QUE RESULTAM DIREITOS SUBJETIVOS.
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A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados.
E ela sofre algumas limitações.
Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos.
Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.
Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.
Avante!!!!
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Para responder essa questão era só saber o teor da súmula abaixo:
SÚMULA Nº 473 DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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A caducidade consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente.
Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.
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Por exemplo, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um DIREITO SUBJETIVO, de que ele seja titular.
Por ser a licença um ATO VINCULADO, uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a administração concedê-la, ou seja, existe direito SUBJETIVO do particular à sua obtenção. Esse também é o motivo de revestir a licença uma expectativa de definitividade: NÃO PODE UMA LICENÇA SER REVOGADA (nenhum ato vinculado o pode), ou seja, É IRREVOGÁVEL.
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Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme disposto na Súmula n. 473, do STF. Cumpre alertar que nem a lei pode prejudicar um direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
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São insuscetíveis de revogação:
1o) os atos consumados, que exauriram seus efeitos [...];
2o) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;
3o) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art 5o, XXXVI)
4o) os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a PRECLUSÃO administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto a seu mérito.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 16a edição. Pags 446-447
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GABARITO: D
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
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Copiando:
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
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Atos insuscetíveis de revogação: VC PODE DA
V - vinculados
C - consumados
PO - que integram um procedimento
D - declaratórios
E - enunciativos
DA - geram direito adquirido
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GABARITO D
Um mnemônico que vai ajudar a não mais esquecer >
NÃO SE PODE REVOGAR
VCE DÁ COMO ?
Vinculado
Complexo
Enunciativo
Direito Adquirido
Ato consumado
Bons estudos!