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Competência para Afetar ou Desafetar
Com efeito, consagrada constitucionalmente, a autonomia dos entes públicos possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor do bens que estão sob o seu domínio.
Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada, diretamente, pelo Estado ou pela União, considerando-se como verdadeiro o inverso.
Neste sentido Diógenes Gasparini (12) expõe:
As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado.
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Dica: bem de uso comum do povo e bem de uso especial – são bens que estão afetados a finalidade pública.
a) mesmo enquanto afetado, o bem público pode ser livremente alienado.ERRADA. Os bens públicos afetados (uso comum do povo e uso especial) são em regra inalienáveis.
b) o ente público poderá conceder direito real de uso de bem público afetado.ERRADA.
c) a competência para afetar ou desafetar um bem é exclusiva da pessoa política proprietária do bem. CORRETA.
d) os bens de uso comum do povo não são afetados. ERRADA. Os bens de uso comum do povo são afetados.
e) os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.ERRADA. Os bens dominicais não são afetados, por isso são alienáveis na forma da lei.
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Para relembrar do que se trata Afetação e desafetação
Bem afetado é aquele utilizado para determinada finalidade pública. Bem desafetado é aquele que não se destina a nenhuma finalidade pública específica, mas apenas compõe o acervo patrimonial de uma entidade pública. Enquanto os bens de uso comum do povo e de uso especial são afetados, os bens dominicais são desafetados. Somente estes últimos podem ser alienados.
Afetar é conferir uma finalidade pública determinada para o bem, modificando sua natureza de “dominical” para “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial”. Desafetar é retirar do bem sua finalidade pública específica, modificando sua natureza de “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial” para “dominical”.
De acordo com o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 1008):
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.”
fonte: http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=243
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Comentários letra "b"???
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Artur..
Uma das garantias dos Bens Públicos é referente a Não onerabilidade. Sendo assim, decorre da impossibilidade de incidir direitos de garantias reais sobre o referido bem. Como exemplos temos o penhor, anticrese e hipoteca.
Fonte: Professor Matheus Carvalho do CERS.
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Exclusiva da Pessoa Política proprietária do bem?
Não seria da Pessoa Jurídica? Quer dizer que uma autarquia, por ex., que tem plena autonomia de gestão dos seus bens, dependeria de um ato da pessoa política a ela vinculada para afetar ou desafetar um bem?
Uma Universidade Pública Federal, por ex., não teria competência para gerir os bens do campus, e precisaria de um ato do Poder Executivo Federal para desativar uma sala de aula.
Sem qualquer pertinência. Autores como Carvalho Filho, para citar um, afirmam que a afetação e desafetação sequer necessitam de ato administrativo, defendendo que se caracterizam como fato administrativo, citando a hipótese de causas naturais, como um incendio, poder desafetar um bem.
Acertei por eliminação, mas discordo da assertiva.
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Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio
Pleno é a transferência à particular, pela
Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou
explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, ou seja, é direito real resolúvel, transferível pelo
particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou
oneroso. Possui, então, como características inerentes
sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da
concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Assim só poderá ser concedida se o bem for desafetado.
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Qual o erro da letra "b"?! A concessão de direito real de uso pode recair sobre bens afetados, sem problema algum. Acho que o examinador errou ao lançar o gabarito, tendo em vista que a letra "c" está errada, notadamente por falar que somente pessoas POLÍTICAS podem desafetar bens.
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GABARITO: C
Afetação é a atribuição a um bem publico, de sua destinação especifica. Pode ocorrer de modo explicito ou implícito. Entre os meios de afetação explicita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento.
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Acredito que a questão esteja equivocada, é perfeitamente possível que um PARTICULAR também afete um bem público. Cite-se como exemplo um cidadão que doe um bem para o Município mas imponha um encargo (a construção de uma quadra de futebol comunitária ou um jardim municipal). Automaticamente o Poder Público estará vinculado à destinação pelo particular atribuída, sob pena de tornar ineficaz a doação.
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d) os bens de uso comum do povo não são afetados.
Os bens de uso comum SÃO afetados.
e) os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.
os dominicais, por vezes chamados de dominiais, patrimoniais disponíveis ou bem públicos sem afetação.
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Por favor, peçam comentário do professor.