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STF Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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I ) ERRADA - Sobre o I: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Dessa forma, nem todos os direitos reais são atingidos pelo ITBI, pois a Cf exclui dos direitos reais de garantia, como a hipoteca, anticrese e penhor.
II) ERRADA - O CTN, no art. 36 aponta: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Dessa forma, essa hipótese é excluída pelo CTN.
III) CORRETA - STF Súmula nº 656 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Faço apenas uma ponderação, pois o STF admitiu recentemente a progressividade do imposto sobre transmissão por morte, o que pode dar azo a uma mudança nessa súmula, embora os tributos sejam diversos. Como a notícia é grande, caso interesse, acessar: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130
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I. Compete aos Municípios instituir o imposto que incidirá sobre todas as transmissões inter vivos que envolvam todos os direitos reais sobre imóveis. Não sobre todas as transmissões, apenas as por ato oneroso. Assertiva Errada.
II. O imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O ITBI, não incide sobre bens e direitos incorporados ao patrimonio da pessoa juridica em realização de capital. Assertiva Errada.
III. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
As aliquotas do ITBI não podem ser progressivas
Gabarito: C