O gabarito está correto, por ser entendimento sumulado do STJ, como bem apontou o colega.
Contudo, a letra "c", apesar de estar incorreta à luz da literalidade do CTN (art. 34), é bastante polêmica.
Com efeito, na esteira das lições de CLAUDIO CARNEIRO, "não poderia o ente federativo, a qualquer título, simplesmente definir como contribuinte do IPTU qualquer pessoa que não se enquadrasse nos requisitos já expostos, no que tange à propriedade, ao domínio útil e à posse com animus domini,ou seja, possuidor por direito real" (Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 4ª ed. 2014).
Ora, o locador, por exemplo, é possuidor direto do imóvel, mas o é em virtude de um direito pessoal, e não real. Nesse sentido, não poderia ele ser considerado contribuinte do imposto em comento. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu nessa linha em relação ao cessionário do direito de uso, também possuidor por direito pessoal (vide REsp 685.316/RJ).