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ID
811843
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que é nulo o casamento

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.
  • A. ERRADA, art. 1.550, I do CC. É anulável o casamento: I- de quem não completou a idade mínima para casar.
    B. ERRADA, art. 1.550, VI do CC. Por incompetência da autoridade celebrante.
    C. ERRADA, art. 1.550, V do CC. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
    D. ERRADA, art. 1.550, IV do CC. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
    E. CORRETA, art. 1.548, II do CC. II- É nulo o casamento contraído: por infrigência de impedimento.
  • O inciso I do Art. 1548 resta revogado conforme lei 13.146 de 6-7-2015; restanto somente a INFRINGENCIA DE IMPEDIMENTO, estas estão enumeradas no Art. 1521 do CC.  

  • GAB: LETRA E.

    /

    APENAS PARA COMPLEMENTAR, segue abaixo os casos de anulação e nulidade de casamento descritos no CC/2002:

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    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (após 2015 só existe uma causa de nulidade)

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento. (artigo 1521)

    /

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

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    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.