SóProvas


ID
811846
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é ato irrevogável. - CORRETO - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. b) poderá ser feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. - CORRETO - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. c) poderá ser feito por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. - CORRETO - Vide item supra. d) tanto o filho maior quanto o menor não precisam consentir e nem podem impugnar o reconhecimento. - ERRADO - Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. e) são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento de filho. - CORRETO - Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
    LETRA D

     

  • GAB B

    /

    SEGUE ABAIXO O CAPITULO QUE FALA SOBBRE O RECONHECIMENTO DO FILHO NO CÓDIGO CIVIL, apenas para complementação.

    /

    CAPÍTULO III
    Do Reconhecimento dos Filhos

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • a questão pede a alternativa incorreta, ou seja, alternativa D

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento