a) é obrigatório nas sociedades de economia mista. GABARITO - Lei 6.404/75 - Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
b) é facultativo nas sociedades de capital autorizado. ERRADO - Lei 6.404/75 - Art. 138. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
c) é obrigatório nas sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócios. ERRADO - Código Civil - Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Obs.: A assertiva visa levar o candidato a erro, pois na verdade o que é obrigatório em sociedades limitadas com mais de 10 (dez) sócios é a deliberação em assembléia, e não em reunião. Não existe obrigatoriedade de constituição de Conselho de Administração em sociedades limitadas.
d) funciona como órgão de representação da sociedade anônima. ERRADO - Lei 6.404/75 - Art. 138. § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
e) funciona como órgão de deliberação de quaisquer matérias nas sociedades anônimas. ERRADO - Obs.: O Conselho de Administração tem sua competência fixada no art. 142 da Lei.6.404/76, não deliberando sobre quaisquer matérias nas sociedades anônimas. Em verdade, de acordo com o art. 121 da LSA é a assembleia-geral o órgão que detém os poderes para decidir todos os negócios relativos à companhia. De acordo com a doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos, "A assembleia-geral, como o próprio nome já sugere, é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que possui competência para tratar de todo e qualquer assunto relacionado ao objeto social."
São órgãos obrigatórios na companhia e na sociedade aberta: Assembleia Geral, Conselho de Administração (sendo o seu funcionamento facultativo), Diretoria e Conselho Fiscal;
São órgãos obrigatórios na sociedade anônima fechada: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!