Lei de Falências.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
a) é obrigatória a constituição da Assembleia Geral de Credores. ERRADA - Lei 11.101/2005 - Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
obs.: a contrario sensu, não havendo objeção ao planode recuperação judicial não se constituirá a assembléia-geral de credores.
b) estão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos. ERRADA - Lei 11.101/2005 - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
c) o plano de recuperação não poderá envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor. ERRADA - Lei 11.101/2005 - Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
d) o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido. GABARITO - Lei 11.101/2005 - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
e) durante o procedimento de recuperação, o devedor ou seus administradores serão afastados da condução da atividade empresarial. ERRADA - Lei 11.101/2005 - Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: