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Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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Por favor, gostaria de saber qual dispositivo se encontram os incisos respectivos. Obrigada, Francesca Gomes.
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Francesca, é o artigo 1.033 do Código Civil.
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Só lembrando que houve alteração em 2011 no Código Civil exatamente quanto à essa forma de dissolução. Atualmente, ela não acarreta necessariamente a extinção, podendo ser convertida a sociedade plural em EIRELI:
Vide abaixo o parágrafo único do art. 1.053 citado pelos colegas:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Sobre a letra D:
Artigo 1034: A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição.
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A. correto é "unânime"-art. 1033, II, CC
B. CORRETA - art. 1033, IV
C. correto é "maioria absoluta" - art. 1033, II, CC
D.CC,Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida JUDICIALMENTE, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.