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ID
812185
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Puro texto de lei. Resposta lá no art. 487, do CPC, que ao tratar da ação rescisória assim estipula

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação (rescisória):

           ...

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção.

  • a) a alteração superveniente da competência, ditada por norma constitucional, invalida a sentença anteriormente proferida.
    ERRADA. Há vários julgados considerando válida a sentença anteriormente proferida, inclusive, os eventuais recursos seguirão o trâmite que tinham antes da alteração constitucional:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.

    1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114VI, da CF/88) 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, suscitada

  • b) o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição e de execução.
    ERRADA.  
    Por força do artigo 280 do CPC, não é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário:

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    No processo de execução também entende-se não ser cabível, já que a finalidade da execução forçada não é a prolação de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra quem não é parte na execução.(57)

  • NCPC Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

  •  Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

      Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.