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Puro texto de lei. Resposta lá no art. 487, do CPC, que ao tratar da ação rescisória assim estipula
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação (rescisória):
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III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção.
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a) a alteração superveniente da competência, ditada por norma constitucional, invalida a sentença anteriormente proferida.
ERRADA. Há vários julgados considerando válida a sentença anteriormente proferida, inclusive, os eventuais recursos seguirão o trâmite que tinham antes da alteração constitucional:
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da CF/88) 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" . 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, suscitada
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b) o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição e de execução.
ERRADA. Por força do artigo 280 do CPC, não é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário:
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
No processo de execução também entende-se não ser cabível, já que a finalidade da execução forçada não é a prolação de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra quem não é parte na execução.(57)
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NCPC Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.