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ID
812200
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) A reconvenção é admissível em ação declaratória. O que não é possível é reconvir pedindo a declaração em contrário. Isto porque a declaração em contrário pode ser pedida na simples defesa. É proibido pedir em reconvenção aquilo que é possível pedir na simples defesa.
    b) Tendo em vista que a reconvenção se trata de uma ação autônoma dentro do mesmo processo, a desistência da ação principal por parte do autor não impede o prosseguimento da reconvenção - Art 317 CPC
    c) A exceção de impedimento ou suspeição de juiz será julgado pelo Tribunal a que se acha subordinado o juiz, mas ela será protocolada na 1ª instância.
    d) Art 305 parágrafo único do CPC - Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
    Abs.
  • a) incorreta - SÚMULA 258 STF
    b) incorreta - art. 317 a desistencia da ação, ou a existencia de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção
    c) incorreta - art. 312, segunda parte. ... A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipeiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
    Para completar o entendimento: lei o art. 313/314 CPC
    d) correta - art. 305, paragrafo unico -
    bons estudos



  • Assertiva D é a correta
  • GABARITO - D 

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta LeiArt. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Novo CPC:

    Item B:


    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


    Item C:


    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.


    Item D:


    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.