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Código Tributário Nacional
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
LETRA " D "
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Segundo Ricardo Alexandre a impugnação por parte do sujeito passivo enquadra-se dentro do genero reclamações, previsto no inciso III, do art. 151, do CTN. Assim, a letra b está contida na letra d, e portanto também está correta. (Direito Tributário Esquematizado, 6a Edicao, pag. 378).
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Banca bem fraca essa! Aposto que sequer conhecem Brasília!
Sendo o recurso administrativo um dos meios de impugnação de que dispõe o sujeito passivo, temos a alternativa B também correta mas nesses casos devemos buscar a ''mais correta'' que seria a letra E, literalidade do CTN.
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GABARITO ---> E (porém muuuuuuito questionável)
O fato da alternativa E estar mais completa, letra de lei, não invalida a alternativa B, que sem sombra de dúvidas está correta. Se me deparasse com uma questão destas na prova ia ficar fulo da vida! Simplesmente há duas alternativas corretas nesta questão.
O pessoal dessa banca fuma droga pesada.
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Se a questão pedisse a literalidade do CTN, ok, porém não foi o caso. Banca extremamente fraca!
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GABARITO: LETRA " D "
Código Tributário Nacional
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
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Código Tributário Nacional
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
MNEMÔNICO: MODERECOCOPA
FONTE: QCONCURSEIROS.