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ID
812260
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de lançamento por homologação, se o contribuinte apura o quantum devido, faz a declaração perante o fisco, mas não efetua o pagamento, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados

Alternativas
Comentários
  • II.2 “DIES A QUO” DO PRAZO DECADENCIAL

    O artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário via lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos. Estabelecido o quantum do prazo, é curial verificar seu dia de início. Podemos destacar três hipóteses:

    (i) primeiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, forte no artigo 173, inciso I, do CTN;

    (ii) segundo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, forte no artigo 173, inciso II, do CTN;

    (iii) terceiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em a Fazenda deveria ter homologado o lançamento, forte no artigo 150, §4º, do CTN;
  • Essa questão não está atualizada, pois, o STJ entende que nos casos em que há declaração do contribuinte do débito, mas, não há o pagamento, o crédito já estaria constituído, restando apenas o prazo prescricional para que a Fazenda ajuíze a execução fiscal. Não há que se falar mais em prazo decadencial.
  • Perfeita a colocação da colega acima.
    Nesse sentido é a súmula 436 do STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • Então, qual o entendimento adotado atualmente: o art. 173 do CTN ou a Súmula do STJ?
  • O entendimento CORRETO infelizmente depende da BANCA! 

    Esta correta a Súmula 436, de 14/04/2010, trazida pelo colega.

    A resposta correta seria a alternativa "B", inclusive foi objeto de questionamento no concurso para Juiz Substituto em SC em 2009, cuja alternativa correte afirmava: "Segundo orientação dominante do STJ, é dispensável o lançamento pela autoridade fazendária quando o contribuinte declara o tributo, e não paga no prazo estabelecido."

    Eduardo Sabbag (Manual de D. Tributário, 2012, p. 816) fala a mesma coisa.

    A resposta deveria ter sido alterada!
  • Questão estranha, uma vez que com a declaração por parte do sujeito passivo houve a constituição do crédito tributário e, por tal motivo, não há que se falar em decadência.