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nunca li a CE de Minas Gerais mas chutei a letra C porque entendi bem plausível a inclusão da razoabilidade. Lembrando que a CF/** termina na eficiência. A razoabilidade é citada na lei 9784 apenas.
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Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e razoabilidade.
Avante!!!!
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Eu nuca li a constituição de Minas Gerais, então fui por eliminação e percebi que as alternativas B e C só mudam no final. Entre anterioridade e razoabilidade fiquei com essa.
b) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e anterioridade.
c) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
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Item "c" CORRETO
Segundo a CFB/88 em seu Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (grifo nosso). Assim deve estar expresso, em tal constituição, os grifos elencado, pois são princípios expresso aplicáveis aos Estados da federação, ou seja também aplicável ao estado de MG. Já a razoabilidade é princípio adm implícito na CF e aplicável ao D. Administrativo brasileiro.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CF/88
Art. 13 da C.E.M.G.
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CF/88
Art. 13 da C.E.M.G.
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
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"L I M P E R"
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 13 da Constituição Estadual de Minas Gerais:
Art. 37, CF/88. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”.
Art. 13, Constituição Estadual de Minas Gerais: “A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.”
Observa-se, portanto, que, além de reproduzir os princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal, a Constituição Estadual de Minas Gerais acrescentou o princípio da razoabilidade.
A- Incorreta. Não à sujeição ao princípio da anualidade.
B- Incorreta. Não à sujeição ao princípio da anterioridade.
C- Correta. Assertiva em consonância com o art. 13 da Constituição Estadual de Minas Gerais ora transcrita.
D- Incorreta. Não à sujeição ao princípio da anualidade e tampouco é mencionado no dispositivo o princípio da transparência (embora alguns autores considerem o princípio da publicidade como sinônimo de princípio da transparência).