-
Resposta – “b”.
O Decreto-lei nº. 3.689 de 1941 é o Código de Processo Penal - CPP
A questão foi feita com base no CPP que é antigo. Assertiva “a”, por exemplo, faz referencia ao dispositivo da Constituição de 1937.
De todo modo, as respostas podem ser assim justificadas;
“a” – correto, de acordo com o artigo 650 do CPP;
“b” – incorreta – é a EXCEÇÃO a ser marcada.
“c” – correta, de acordo com o artigo 653 do CPP;
“d” – correta, de acordo com o parágrafo único do artigo 653 do CPP.
Obs. a questão também pode ser classificada na disciplina de Direito Processual Penal.
-
Apenas para complementar, a alternativa B é a incorreta (e, portanto, a que deve ser assinalada) em razão do que dispõe o artigo 664/CCP:
"Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte".
-
gabarito errado. Compete ao STJ o julgamento deste HC.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
A) Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos: 1. Aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e 2. Ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
B) Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na 1A SESSÃO, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. [GABARITO]
C) Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por MÁ-FÉ ou EVIDENTE ABUSO DE PODER, tiver determinado a coação.
D) Art. 653. Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
-
Aldo Lopes, a questão está embasada no decreto lei 3689 de 1941, como diz no enunciado. Se não tivesse claro essa informação, poderia haver questionamentos, mas nesse caso acredito estar certo. A letra A é exatamente o art 650 do referido no enunciado.
-
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
-
DESDE QUANDO O DISTRITO FEDERAL TEM PREFEITO ?
TEM GOVERNADOR E NÃO PREFEITO.