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Gabarito E: MAZZA/2014
Conceito = Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da legalidade vincula a Administração aos mandamentos da Lei (Estado de Direito). Em todos os Estados contemporâneos se admite que a Administração está vinculada pela regra de Direito”.
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
Vinculando publicidade com moralidade, a prova de Auditor do Tesouro elaborada pela Esaf consider ou CORRETA a afirmação: “O princípio da publicidade visa a dar transparência aos atos da administração pública e contribuir para a concretização do princípio da moralidade administrativa”.
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ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO
Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.
COM PETÊNCIA
FI NALIDADE
F0R MA
M OTIVO
OB JETO
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https://jus.com.br/artigos/55742/ato-administrativo-conceito-perfeicao-validade-e-eficacia
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Moral é requisito de validade?
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Atuação visando o interesse público não seria o Princípio da Finalidade?
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Não entendi a moralidade estar como requisito de validade para o ato admistrativo.
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Impessoalidade é não descriminação. Está mais ligada a isonomia. Não entendi essa...
Percebi já umas duas questões desta banca, em que a redação não é das melhores.
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logo de cara descartei o item II da moralidade. ñ entendi.
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Pessoal, nesse artigo é citada uma jurisprudencia, na qual a moralidade foi tratada como requisito de validade do ato.
https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-moralidade-administrativa/
... 3. A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. A quebra da moralidade administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa. ...
Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-moralidade-administrativa/
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Pessoal vamos solicitar uma explicaçao do professor porque até agora não entendi se este posicionamento da banca de que a Moralidade esta dentro dos requisitos de validade do ato, até onde sei os requisitos que é o mesmo que dizer elementos de validade do ato é o CONFIFOMOB
Competencia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, daí onde eu coloco a moralidade? Poderia esta implicito dentro da Finalidade? Pois sabemos que todo ato admininistrativo tenha como finalidade o interesse publico, tendo isso como base, sabemos que o administrador publico precisa ser impessoal, que nao pode agir com interesses próprios, e seguindo dentro deste principio precisa ser um ato moral.
Alguem consegue visualizar isso? Professor esclareça por favor
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É possível sim que um ato cuja moralidade foi desrespeitada seja inválido. Ver jurisprudência citada acima pelos colegas.
Impessoalidade não quer dizer necessariamente isonomia. Deve-se atingir o fim público e não privado, não se pode fazer algo visando a promoção pessoal. A banca não errou na redação.
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Mesmo algumas questões sendo talvez um pouco confusas, é possível acertar o gabarito por eliminação de algumas alternativas.
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Gabarito: E
I) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo exploram o princípio da legalidade como um postulado basilar, lhe atribuindo relevante papel na própria formação do Estado de Direito:
O princípio da legalidade é o postulado basilar de todos os Estados de Direito, constituindo, a rigor, no cerne da própria qualificação destes (o Estado é dito "de Direito" porque sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento jurídico, vigora o "império da lei").
II) É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
Em conseqüência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado).
III) Marcelo Alexandrino, esclarece que "a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público".
IV) Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo o princípio da publicidade também apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da CF/1988. Em sua formulação mais conhecida, refere-se o princípio à publicidade oficial dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos. Evidentemente em um Estado de Direito, é inconcebível a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou extinguir direitos para os administrados.
O outro aspecto do princípio da publicidade diz respeito à exigência de transparência na atividade administrativa como um todo. Esse prisma do princípio é corolário de dispositivos como o inciso XXXIII do art. 5º da CF (devemos observar que não se trata de um direito absoluto), segundo o qual:
"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".