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Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.
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a) é possível fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. ERRADO - Lei 10.169/2000 - Art. 3o É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
b) é possível cobrar, quando for o caso, quaisquer quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos. ERRADO - Lei 10.169/2000 -Art. 3o É vedado: III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
c) é vedada a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro. CORRETO - Lei 10.169/2000 - Art. 3o É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
d) o valor dos emolumentos poderá, quando for o caso, ser expresso em moeda estrangeira.ERRADO - Lei 10.169/2000 - art. 2º- I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
e) os notários e registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, o que os exime de fazer a indicação definitiva dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado.ERRADO - Lei 10.169/2000 - Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
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a) INCORRETA: Art. 3º É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
b) INCORRETA - Art. 3º É vedado: III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.
c) CORRETA - Art. 3º É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
d) INCORRETA - Art. 2º I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.
e) INCORRETA - Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.