"Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 421946
Processo: 200200335721 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 07/02/2006 Documento: STJ000667751 Data de publicação: 06/03/2006
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por SOL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, contra ato do Senhor Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, que a excluiu da fase de habilitação por ter entregue a documentação exigida para essa
finalidade com 10 (dez) minutos de atraso.
II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atua como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional.
IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria
cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385)
V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele."
VI - Recurso Especial provido.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17227/consideracoes-sobre-a-fase-de-habilitacao-no-procedimento-licitatorio-a-luz-das-exigencias-editalicias#ixzz2OBCoY5Vi
II. O poder discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do edital de licitação. Após, a Administração Pública vincula-se estritamente a ele (edital).
Olha, pensei assim: "vincular-se estritamente a ele" implica única e exclusivamente vincular-se ao edital. Esta errado isto, porque deve também seguir as outras leis pertinentes, Constituicao, etc...
Banca nao tão famosa fazendo prova grande da nisso: tem que sair correndo atrás de ver como ela "pensa"