SóProvas


ID
813232
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a ocupação temporária de bens privados, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A ocupação temporária depende de uma situação de perigo iminente, o que não corresponde ao estado de necessidade.

( ) O Estado deve indenizar o particular ainda que não exista dano ao bem utilizado, uma vez que a própria ocupação já é um dano ao particular.

( ) A ocupação temporária diz respeito apenas a bens imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Conceito de ocupação temporária:É a utilização da propriedade particular pelo Poder Público, em casos de utilidade pública, que se dá pela ocupação do IMÓVEL por um período certo de tempo. É uma restrição temporária aos direitos de uso e gozo sobre o IMÓVEL, em prol do interesse público.
    Pergunta: por que a asserta III está errada?!
  • Ocupação temporária
    A primeira questão que temos que lembrar é que a ocupação temporária pode acontecer em duas hipóteses diferentes:

    a)      Para uso de imóvel (terreno não edificado) vizinho de uma obra pública para guardar os materiais da obra (evitar desapropriação desnecessária)
    Evita-se a desapropriação para evitar um dano, um prejuízo. Imagine que o poder público precisa construir uma obra pública, para a qual é necessário utilizar um terreno que está ao lado da obra pública para guardar os materiais da obra. Não é preciso desapropriar o terreno, pois a ocupação é temporária! Então evita-se a desapropriação desnecessária. O imóvel tem que ser não edificado. Não pode ter utilização, construção. Esta hipótese é encontrada no próprio Decreto-Lei 3.365/41, que é o decreto-lei que define a modalidade desapropriação. Agora, este decreto traz algumas regrinhas sobre outras modalidades. A hipótese aqui de ocupação temporária é encontrada no art. 36 deste Decreto-Lei 3.365/41. É a hipótese que mais cai em concurso.

    b)      Intervenção com objetivo de pesquisa (pesquisa de minério ou pesquisa arqueológica) (evitar desapropriação desnecessária).
    Primeiro pesquisa-se, via ocupação temporária, e, se for identificado que ali há parque arqueológico, aí sim faz-se a desapropriação. A desapropriação não é feita de cara, antes da realização da pesquisa, pois, se nada for encontrado, a desapropriação terá sido em vão. Então, para a pesquisa prévia, utiliza-se a ocupação temporária.

    Fonte: Aula lfg, Intensivo II (Fernanda Marinela)
  • Mas em qualquer caso a ocupação temporária vai se dar em imóveis, nunca em móveis, mesmo no caso de pesquisa, o que me faz corroborar com a perplexidade do colega do primeiro comentário .
    É o que expõe os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado, 2011, página 955):

    "Ocupação temporária é a forma de intervenção pelo qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados,como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos"

    No mesmo sentido é o ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro (Direito administrativo, 2008, página 124):

       "Ocupação temporária é a forma de limitação do estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público"

    Não vejo erro na terceira assertiva...

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, (página 710): "Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuizo ao proprietário; em principio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário".
  • Pessoal,

    Acho que esquecemos que na lei 8.666/93, em seu artigo 58, V e no art. 80 está previsto que a Administração poderá ocupar bens imóveis e móveis para a continuidade dos serviços públicos. Por este ponto de vista, a assertiva fica falsa mesmo.
  • perdoe-me se estiver errada, mas o exemplo citado pela colega acima não seria exemplo de requisição administrativa ?
  • Verdade!

     CONFRONTO DE INSTITUTOS- No mundo jurídico, alguns institutos guardam certa semelhança entre si, e, no tocante ao direito de intervenção estatal na propriedade não é muito diferente, sendo que, muitas vezes, diante de determinados casos, torna-se tarefa estritamente complexa, determinar se estamos em face de um instrumento interventivo ou de outro, cujas características são facilmente confundíveis.

    É o que ocorre, por exemplo, entre a ocupação temporária e a requisição administrativa, que quando feita sobre imóveis é quase que idêntica à primeira.

    Os dois institutos remetem a uma idéia preliminar, que nos permite fazer uma conceituação uniforme entre estes no sentido de que, ambos, refletem formas de atuação do Estado na propriedade privada, fundamentado no interesse, utilidade ou necessidade pública, dando permissão a este para que faça uso do bem particular, em prol de um resultado que propicie o bem comum da coletividade.

    Conquanto, a conceituação dos mesmos e a conseqüente diferenciação entre tais instrumentos não é matéria tão simples assim.

    A requisição administrativa pode ser instituída sob distintas modalidades, num primeiro momento sobre bens móveis ou imóveis, noutro, sobre serviços, detalhe, que a principio já nos possibilita traçar uma distinção quanto à ocupação temporária que, somente se institui sobre imóveis. 

    Fonte: 
    ALEXANDRINO, C. P. M. Direito Constittucional Descomplicado. 9. ed. rev. e atu. São Paulo: Metodo, 2012.
    AURÉLIO, M. Direito de propriedade. Disponível em: 
    . Acesso em: 16 ago. 2008.

  • Só para complementar a distinção da colega acima, temos também que:

    A Requisição administrativa configura-se com a situação de IMINENTE PERIGO PÚBLICO, conforme o texto constitucional, in verbis:

    Art. 5º, XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridadfe competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Já na Ocupação temporária, não há iminente perigo, senão configuraria requisição.

    E pra finalizar, é cediço que a Requisição administrativa é possível para serviços, imóveis e bens móveis. Mais atenção:

    Se o bem for fungível- ou seja, puder ser substituído por outro da mesma qualidade - pode ser requisitado.
    Se o bem for infungível- perdem sua utilidade após o primeiro uso- será cado de desapropriação e não de requisição.
  • Questão pouco auspiciosa.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Dir. Adm. Descomplicado é categórico quando estabelece que a servidão é em cima de propriedade imóvel, inclusive cita JSCF qualificando como sendo uma de suas características (2014.pg.1030):

    b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços)(...)

    Portanto nobres amigos, questão muito mal formulada, inobstantes os esforços dos colegas em justificar a alternativa como correta.

    Abraços

  • Questão muito mal formulada. A assertiva III está correta. A ocupação temporária só recai sobre bens imóveis. 

  • Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL.Não tem natureza real.(MAZZA, 2015, p.742).

    Gabarito letra: F

  • Complementando o que disse o Rodrigo Lima, também temos ocupação temporária de bens móveis quando a lei 8.987/95 reconhece a possibilidade de
    ocupação dos bens da concessionária para evitar a paralisação dos serviços públicos prestados.

  • Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a alternativa correta:  

    I- Falso:  

    O fato gerador da ocupação temporária não é uma situação de perigo iminente, o que, na verdade, caracteriza outra modalidade de intervenção do Estado na propriedade, qual seja, a requisição administrativa. Já a ocupação temporária, por sua vez, deriva da necessidade de a Administração Pública ocupar, transitoriamente, bens privados, como forma de dar apoio à realização de obras ou serviços públicos.  

    II- Falso:  

    Não há, a priori, dever indenizatória pelo simples fato de se realizar a ocupação temporária de bens privados. É necessário, portanto, que haja efetivo prejuízo ao particular. Na linha do exposto, a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário."  

    III- O tema é controvertido na doutrina. Existe forte posição na linha de que a ocupação temporária, de fato, somente pode recair sobre bens imóveis, sendo incompatível com os bens móveis. No entanto, também há quem sustente ser cabível em relação a bens móveis. Neste sentido, é a postura de Alexandre Mazza, ao conceituar o instituto. Confira-se:  

    "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real."



    Em estando respaldada em corrente doutrinária, ainda que me pareça minoritária, não há que se falar em anulação da questão, em vista da inexistência de opção contendo a sequência F - F - V. Com efeito, havendo a opção F - F - F, na alternativa "e", esta deve mesmo ser considerada a resposta correta.  

    É válido frisar que as Bancas têm liberdade para sustentarem uma dada corrente da doutrina, mesmo, repita-se, que se revele minoritária. O que não é admissível é a violação a literal disposição de lei, o que não se verifica na espécie.  

    Gabarito do professor: E  

    Bibliografia:  

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 978.  

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 692.
  • Parte minoritária da doutrina entende que seja possível a ocupação temporária sobre bens móveis. Fazer o que, as bancas cobram como elas bem entendem.

  • GABARITO: E

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.