"Em conformidade com as disposições introduzidas na CF, art. 150, § 1º, in fine, o princípio da noventena não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I); ao imposto de importação (CF, art. 153, I); ao imposto de exportação (CF, art. 153, II); ao imposto sobre a renda (CF, art. 153, III); ao IOF (CF, art. 153, V); e aos impostos extraordinários de guerra (CF, art. 154, II).
Ainda em consonância com o preceito constitucional acima destacado, não se sujeitam à observância do lapso temporal de noventa dias (princípio da noventena) a fixação da base de cálculo do IPVA (previsto na CF, art. 155, III) e do IPTU (previsto na CF, art. 156, I)."