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ID
813274
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre prova documental no processo civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 376.  As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

            I - enunciam o recebimento de um crédito;

            II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

            III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

  • a) Reputa-se autor do documento particular aquele por conta de quem foi feito, estando assinado. Art. 371, II, CPC.
    b) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indiviso. 1ª parte do parágrafo único do art. 373, CPC.
    c) Em relação a terceiros, considera-se datado o documento particular, nos casos em que surjam dúvidas a seu respeito, no dia em que foi registrado. Art. 370, I, CPC.
    d) As cartas, bem como os registros domésticos, nada provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito. PROVAM. Art. 376, I, CPC.
    e) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Art. 377, CPC.

    Marcar a incorreta. Gabarito: d)
  • NCPC

     

    Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

    II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

  • Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

     Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

     Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

     Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

     Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

    II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

     Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.