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Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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O erro da questão encontra-se na inexistencia, diante da possibilidade de prorrogação, de prazo máximo de duração.
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Alternativa errada: "e". De acordo com a Lei n. 9.807/99, em seu artigo 11, "A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois) anos". Aduz o parágrafo único do referido dispositivo: "Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada".
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GAB. "E".
Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha);
Artigo 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada
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Via de regra, o prazo máximo de proteção será de 02 anos, mas pode ser prorrogada, haja vista a não cessação do perigo/ameaça, não se estipulando um prazo certo para tal prorrogação.
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Gab: E
quando ao tempo da medida, deve ser no minímo 2(dois) anos, podendo ser prorrogado. todavia, a lei nao menciona o prazo maxímo a ser prorrogado.
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Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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Ocorre que na prorrogação a Lei não oferece margem do seu período, diferentemente do primeir período de duração que comporta o prazo de duração máxima de 2 anos.
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Gabarito letra E
A alternativa está incorreta, pois pode ser prorrogado por mais de 2 anos, em casos excepcionais, caso perdure o motivo que autorize a admissão no Programa.
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A lei de proteção as vítimas e testemunhas determina o prazo máximo de duração do programa( 2 anos), mas não estipula o prazo de prorrogação como consta na alternativa E.
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LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
GABARITO: LETRA "E".
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Medidas previstas na Legislação>
Art. 11.
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada
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questão cagou pra lei kkk
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Medidas de proteção
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
Rol exemplificativo
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Alteração do nome completo
Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
§ 1 A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 do art. 2 desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
Prazo de duração da proteção
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.807/99 dispõe sobre medidas de proteção. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (...)".
B- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (...)".
C- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 9º: "Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo".
D- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (...)".
E- Incorreta - A proteção tem duração máxima de 2 anos e pode ser prorrogada, mas a lei não menciona o período máximo de sua duração. Art. 11, Lei 9.807/99: "A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).
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Pode prorrogar, mas a referida lei não "amarra" prazo mínimo ou máximo. Art. 11, Parágrafo único.
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a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois anos).
em circunstâncias excepcionais perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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LEI 9.807
* Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
V - ajuda financeira MENSAL para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (A)
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (C)
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (B)
* Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. (D)
* Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (E) ----- a prorrogação não tem um prazo definido
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GABARITO E
DURAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
- Duração máxima de 2 anos
- Pode ser prorrogado em casos excepcionais.