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ID
813313
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, exceto

Alternativas
Comentários
  •  Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

            I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

            II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

            III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

            IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

            V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

            VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

            VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

            VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

            IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.



    Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

      Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

            Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

  • O erro da questão encontra-se na inexistencia, diante da possibilidade de prorrogação, de prazo máximo de duração.
  • Alternativa errada: "e". De acordo com a Lei n. 9.807/99, em seu artigo 11, "A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois) anos". Aduz o parágrafo único do referido dispositivo: "Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada".

  • GAB. "E". 

    Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha)

    Artigo 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada


  • Via de regra, o prazo máximo de proteção será de 02 anos, mas pode ser prorrogada, haja vista a não cessação do perigo/ameaça, não se estipulando um prazo certo para tal prorrogação.

  • Gab: E

    quando ao tempo da medida, deve ser no minímo 2(dois) anos, podendo ser prorrogado. todavia, a lei nao menciona o prazo maxímo a ser prorrogado.

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Ocorre que na prorrogação a Lei não oferece margem do seu período, diferentemente do primeir período de duração que comporta o prazo de duração máxima de 2 anos.

  • Gabarito letra E

    A alternativa está incorreta, pois pode ser prorrogado por mais de 2 anos, em casos excepcionais, caso perdure o motivo que autorize a admissão no Programa.

  • A lei de proteção as vítimas e testemunhas determina o prazo máximo de duração do programa( 2 anos), mas não estipula o prazo de prorrogação como consta na alternativa E.

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    GABARITO: LETRA "E".

  • Medidas previstas na Legislação>

    Art. 11.

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

        V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

        VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

         VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

           VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

           IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada

  • questão cagou pra lei kkk

  • Medidas de proteção

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Alteração do nome completo

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    § 1 A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 do art. 2 desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

    Prazo de duração da proteção

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.807/99 dispõe sobre medidas de proteção. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (...)".

    B- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (...)".

    C- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 9º: "Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo".

    D- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (...)".

    E- Incorreta - A proteção tem duração máxima de 2 anos e pode ser prorrogada, mas a lei não menciona o período máximo de sua duração. Art. 11, Lei 9.807/99: "A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

  • Pode prorrogar, mas a referida lei não "amarra" prazo mínimo ou máximo. Art. 11, Parágrafo único.

  • a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois anos).

    em circunstâncias excepcionais perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • LEI 9.807

    * Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira MENSAL para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (A)

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (C)

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (B)

    * Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. (D)

    * Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (E) ----- a prorrogação não tem um prazo definido

  • GABARITO E

    DURAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    - Duração máxima de 2 anos

    - Pode ser prorrogado em casos excepcionais.