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Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
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Item I - Incorreto. Art. 996 do CC/02.
Item II - Incorreto. Art. 982 c/c art. 992 do CC/02. A sociedade em conta de participação na verdade não é uma sociedade empresária, pois é uma modalidade não personificada.
Item III - Correto. Art. 996 do CC/02.
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II. As sociedades em conta de participação não podem realizar objeto não empresarial.
Está incorreta, porque elas podem sim realizar objeto empresarial. Embora não personificadas, elas podem exercer atividade empresária. A sociedade em comum também não é personificada e pode exercer atividade empresarial. O registro na junta comercial é declaratório, portanto a atividade empresarial existe ainda que não haja registro, salvo no caso da atividade rural em que o registro é constitutivo.
Em resumo, sociedade em comum e sociedade em conta de participação são despersonificadas, mas isso não impede que sejam empresárias.
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Vamos indicar essa questão para o professor do QC comentar.
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Acredito que a interpretação do colega Fábio em relação ao item II esteja incorreta. Vejamos: II. As sociedades em conta de participação não podem realizar objeto não empresarial. Quando o examinador diz que elas NÃO PODEM realizar objeto NÃO EMPRESARIAL, ao meu ver ele está informando que ela SÓ PODERÁ REALIZAR ATIVIDADE EMPRESARIAL.