O Procedimento de Voto Múltiplo
Como regra geral, cada ação ordinária confere ao seu titular o
direito a um voto nas deliberações da Assembleia (as ações preferenciais
também, se não tiverem seu direito de voto suprimido pelo estatuto
social). Todavia, nas deliberações para eleição de Conselheiros, os
acionistas podem requerer a adoção do sistema de voto múltiplo, que
facilita a eleição pelos minoritários (art. 141 da Lei das S.A.).
Por este sistema, cada ação passa a ter direito não mais a um único
voto, mas sim a tantos quantos forem as vagas no Conselho a serem
preenchidas. Os acionistas podem concentrar seus votos em um ou mais
candidatos, e, desta forma, possibilitar a eleição de seus
representantes no Conselho de Administração.
A deliberação por voto múltiplo deve ser requisitada, com
antecedência de 48 horas em relação à data da Assembleia Geral, pelos
acionistas que desejarem 40 utilizar tal sistema, desde que representem
um percentual mínimo do capital, fixado pela CVM na Instrução n.º
282/98, em função do capital social da companhia.
O Procedimento de Votação em Separado
É facultado, ainda, aos acionistas da companhia, titulares de ações
preferenciais e minoritários detentores de ações ordinárias (art. 141,
§4º, da Lei das S.A.) a eleição em separado de membros do Colegiado.
Assim, os minoritários podem se reunir, durante a Assembleia, para
eleger os Conselheiros, e o acionista controlador não participa desta
votação. Poderá ser eleito um membro do Conselho pelos acionistas
preferencialistas e outro pelos acionistas ordinários minoritários.
Os preferencialistas, para poderem exercer tal faculdade, devem
deter, conjuntamente, pelo menos 10% (dez por cento) do capital total da
companhia. Já os titulares de ações ordinárias deverão deter, pelo
menos, 15% (quinze por cento) do capital votante.
Caso os acionistas preferencialistas e ordinários não consigam reunir
os percentuais mínimos indicados acima, poderão se reunir para eleger,
também em separado do acionista controlador, um Conselheiro, desde que
representem, conjuntamente, pelo menos 10% (dez por cento) do capital
social (art. 141, § 5º, da Lei das S.A.).
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