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ID
813331
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que o voto múltiplo nas companhias abertas

Alternativas
Comentários
  •  
     

    Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

    Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

  • Alternativa "D" é a resposta.

    com base no gabarito do site e na fundamentação do colega "Niterói".

  • O Procedimento de Voto Múltiplo

    Como regra geral, cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a um voto nas deliberações da Assembleia (as ações preferenciais também, se não tiverem seu direito de voto suprimido pelo estatuto social). Todavia, nas deliberações para eleição de Conselheiros, os acionistas podem requerer a adoção do sistema de voto múltiplo, que facilita a eleição pelos minoritários (art. 141 da Lei das S.A.).

    Por este sistema, cada ação passa a ter direito não mais a um único voto, mas sim a tantos quantos forem as vagas no Conselho a serem preenchidas. Os acionistas podem concentrar seus votos em um ou mais candidatos, e, desta forma, possibilitar a eleição de seus representantes no Conselho de Administração.

    A deliberação por voto múltiplo deve ser requisitada, com antecedência de 48 horas em relação à data da Assembleia Geral, pelos acionistas que desejarem 40 utilizar tal sistema, desde que representem um percentual mínimo do capital, fixado pela CVM na Instrução n.º 282/98, em função do capital social da companhia.


    O Procedimento de Votação em Separado

    É facultado, ainda, aos acionistas da companhia, titulares de ações preferenciais e minoritários detentores de ações ordinárias (art. 141, §4º, da Lei das S.A.) a eleição em separado de membros do Colegiado. Assim, os minoritários podem se reunir, durante a Assembleia, para eleger os Conselheiros, e o acionista controlador não participa desta votação. Poderá ser eleito um membro do Conselho pelos acionistas preferencialistas e outro pelos acionistas ordinários minoritários.

    Os preferencialistas, para poderem exercer tal faculdade, devem deter, conjuntamente, pelo menos 10% (dez por cento) do capital total da companhia. Já os titulares de ações ordinárias deverão deter, pelo menos, 15% (quinze por cento) do capital votante.

    Caso os acionistas preferencialistas e ordinários não consigam reunir os percentuais mínimos indicados acima, poderão se reunir para eleger, também em separado do acionista controlador, um Conselheiro, desde que representem, conjuntamente, pelo menos 10% (dez por cento) do capital social (art. 141, § 5º, da Lei das S.A.).

    http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/formas_de_interferencia.html