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ID
813415
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com a Lei Estadual n. 5.810/94, é vedado ao servidor

I. pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente.

II. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos.

III. valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função.

IV. deixar, com justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II - Das Proibições

    Art. 178. É vedado ao servidor:

    I (CORRETA)- 

    III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar

    de interesse do cônjuge ou dependente;

    II (CORRETA)

    IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;

    III (CORRETA)

    V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento

    da dignidade da função;

    IV (ERRADA)

    XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;(grifos meu)

  • LEI 5.810/94

    Capítulo II - Das Proibições

    Art. 178. É vedado ao servidor:

    I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;

    II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;

    III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente;

    IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;

    V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

    VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;

  • Capítulo II - Das Proibições

    Art. 178. É vedado ao servidor:

    I (CORRETA)- 

    III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar

    de interesse do cônjuge ou dependente;

    II (CORRETA)

    IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;

    III (CORRETA)

     

    V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento

    da dignidade da função;

    IV (ERRADA)

    XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;(grifos meu)

  • GABA: A

    RJU 5810

    I- ART. 178, III

    II- ART. 178, IV

    III- ART. 178, V

    IV- ART. 178, XVI

     

    AVANTE!

  • Só pra desencargo de consciência, vou relembrar pra quem estiver de passagem por aqui que essa ausência injustificada por 30 dias consecutivos é chamada de abandono de cargo, que é uma proibição que gera demissão.

    E tem o caso da inassiduidade habitual que se caracteriza por ausência injustificada por 60 dias intercaladamente durante o período de 12 meses, que também gera demissão.

    Não vão cair na pegadinha de confundir as duas ou em questões que falem em faltas justificadas, a ausência tem que ser intencional e não justificada.

  • Capítulo II - Das Proibições

    Art. 178. É vedado ao servidor:

    I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;

    II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou

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    facilitar sua revelação;

    III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se

    tratar de interesse do cônjuge ou dependente;

    IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias

    consecutivos;

    V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento

    da dignidade da função;

    VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos

    casos previstos em lei;

    VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou

    exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou

    regulamento;

    IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo

    Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;

    X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto

    da repartição;

    XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

    XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

    XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;

    XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

    XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;

    XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;

    XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

    XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de

    ato de ofício;

    XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;

    XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em

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    cargo comissionado;

    XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;

    XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo

    incompatível;

    XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.

    Parágrafo único. Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou

    função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.