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O poder de polícia administrativo pode ser conceituado como o instrumento de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir direitos, uso de bens, prática de atividades privadas, etc., visando a proteger o interesse público.
Gab.: E.
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A prova de Procurador do Banco Central elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: “Nos termos do conceito aceito pela doutrina nacional, caracteriza exercício do poder de polícia a interdição de um estabelecimento por agentes de vigilância sanitária”.
A prova da OAB/RJ elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “O poder de polícia pode envolver atos de fiscalização e sanção”.
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Poder disciplinar - decorre do poder hierárquico e recai sobre o agente público
Poder de Polícia - Limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atoem razão do interesse público e recai sobre o particular
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PODER DE POLÍCIA
ATOS DE IMPÉRIO
- Supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
- Poder público impõe obrigações, aplica penalidades, sem a necessidade de determinação judicial, em virtude da aplicação das regras que exorbitam o direito privado.
- Sempre na busca do interesse da coletividade.
GAB. E
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GABA E
CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Supondo que a interdição tenha decorrrido do fato de o estabelecimento não manter as condições sanitárias de higiene estabelecidas em lei e em regulamento nas instalações físicas e no processamento dos alimentos, a atividade exercida pela vigilância sanitária é manifestação do poder de polícia administrativa, que possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.
As sanções de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, somente encontram legitimidade quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. (Princípio da Reserva Legal e da Anterioridade da Lei).
Além disso, sansão aplicada ao particular que não possui vínculo específico com a administração pública decorre do poder de polícia.
Portanto, podem interditar o estabelecimento, lavrando o respectivo auto, a fim de impedir a continuidade da produção e venda de produtos que ofereçam riscos à saúde, observando-se, na sequência, o contraditório e a ampla defesa da empresa produtora no processo administrativo instaurado.
Poder de polícia é toda atividade do Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que traz a possibilidade da Administração Pública limitar, restringir, suprimir sacrificar o interesse individual em prol do interesse público.
O que autoriza o ato de polícia é a lei (princípio da legalidade), mas o que o legitima é o princípio da supremacia do interesse público.
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PODER DE POLÍCIA
CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, A HIGIENE, A ORDEM, AOS COSTUMES, A DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, À TRANQUILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO À PROPRIEDADE E AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.
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Disciplinar:
a) punir seus próprios agente
b) punir particulares com algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder de Polícia. Logo, o gabarito é a alternativa E.
Segundo Di Pietro, “o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.”.
As demais:
Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.
Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).
Alternativa D: errada, não guarda relação com o enunciado.
GABARITO DA QUESTÃO: E.
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"Falou em LOCKDOWN, lembra de PODER DE POLÍCIA" Silva, Fábio (Sou Concurseiro e Vou Passar).