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ID
813721
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, no que se refere à invalidade dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando
    V
    - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade

    B) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    C) CERTO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo

    D) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar


    E) Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio

    bons estudos
  • Acrescentando:

     

    A letra D possui outro erro:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • No caso de erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores o prazo decadencial é de 4 anos.

    Quando a lei asseverar que um ato é anulável e não fixar prazo, será este de 2 anos.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • GABARITO: C

    a) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    b) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    c) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    d) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    e) Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.