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CPC: Art 265, IV, b) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado certo fato, ou produzir certa prova, requisitada a outro juízo.
E mais adiante, no mesmo artigo:
§ 5o (...) [Nesse caso] o período de suspensão não pode exceder a um ano, findo o qual, o juiz determinará o prosseguimento do processo.
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Muito bom esse site.
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Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; CAI AOCP
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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De acordo com o CPC, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o processo ficará suspenso por prazo não superior a 1 (um) ano.
Superado esse prazo com ou sem a verificação do fato ou produção da prova, o juiz deverá retomar o processo.
Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
Resposta: A