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ID
813727
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art 265, IV, b) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado certo fato, ou produzir certa prova, requisitada a outro juízo. 

    E mais adiante, no mesmo artigo:

    § 5o (...) [Nesse caso] o período de suspensão não pode exceder a um ano, findo o qual, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

  • Muito bom esse site.

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; CAI AOCP

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • De acordo com o CPC, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o processo ficará suspenso por prazo não superior a 1 (um) ano.

    Superado esse prazo com ou sem a verificação do fato ou produção da prova, o juiz deverá retomar o processo.

    Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

    Resposta: A