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Resposta correta letra "D", nos termos da súmula 172 do STJ.
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ALTERNATIVA: D
- Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
Muito cuidado com a letra, C pois:
- Inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que não há tentativa de crime de atentado.
- Nos crimes do art. 4° admite-se tentativa.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
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(D)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR MILITAR. SÚMULA 172/STJ. "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço" (Súmula 172/STJ). Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABUSO+DE+AUTORIDADE+COMETIDO+POR+MILITAR
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O crime de abuso de autoridade é de menor potencial ofensivo. Mesmo se cometido por militar contra civil será de competencia da justiça comum - JECRIM.
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letra D ) Hoje em razão da função é crime militar, justiça militar. Portanto todas estão erradas.
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Alternativa correta, atualmente, nos termos da Súmula 172 do STJ (em vigor), é a letra "D". Justiça Comum!!
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Súmula 172, STJ , COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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ATENTAR PARA ATUALIZAÇÃO NO CÓDIGO PENAL MLITAR QUE AGORA ABARCA QUALQUER CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA POR MILITAR EM SERVIÇO , SITUAÇÃO AQUAL TORNA A QUESTÃO SEM ALTERNATIVAS CORRETAS .
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a Lei 13.491/2017 trás uma nova redação ao artigo 9º do CPM.
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Com essa redação, o legislador determinava que a Justiça Militar julgaria os militares (nas situações de atividade ou interesse militar definidos nas alíneas “a” a “f”) pela prática dos crimes previstos no CPM, "embora também o sejam com igual definição na lei penal comum". Com isso, estavam afastados da competência da Justiça Militar os crimes previstos em leis penais especiais e, portanto, não contemplados no CPM. Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". (Aury Lopes Jr, 2017)
Acesso em: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
SO PRA ENTENDER EU ACREDITO QUE A QUESTÃO AINDA ESTA CORRETA E NÃO ESTA DESATUALIZADA PORQUE, NADA DIZ QUANTO A CRIME MILITAR PRATICADO POR MILITAR SEJA ELE PM OU BM. CONTINUA §1° VALENDO.
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Adriano andrade, os Militares do Estado, ou seja, PM e CBM, são regidos pelo Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. Existe a Justiça Estadual especializada - Justiça Militar Estadual-, com competência para julgar os crimes do CPM e, com essa nova redação, toda a legislação penal extravagante que envolver Militar contra Militar, ou Militar contra Civil. A diferença da Justiça Militar da União para a Justiça Militar Estadual, com essa nova redação, é que os crimes de homicídios praticados por Agentes do Exército, Marinha e aeronáutica, no exercício da função, contra um civil, serão julgados na justiça Militar; Entretanto, se for um Agente da PM ou do CBM serão no tribunal do Júri. ESSA QUESTÃO, NO MOMENTO, NÃO TEM RESPOSTA.
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Questão desatualizada. Agora é da competência da justiça militar se praticado em razão da função.
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A lei mudou, agora é competência da Justiça Militar!
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Cristiano Jorge, a questão não fala em Tribunal do Júri. Quanto a isso, ainda continua na justiça comum os crimes contra a vida praticados por Militares Estaduais. A questão está tratando do crime da lei de abuso de autoridade, portanto, com a nova redação, será da competência da justiça militar Estadual, colega. Questão desatualizada.
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A questao NÃO está desatualizada:
1° A Lei 13.491/2017 se refere a crimes dolosos contra a vida,ou seja, artigos 121 ao 126 do codigo penal (não abrange lei de abuso a autoridade)
2° somente aos militares das forças armadas (exercito, marinha e aeronatica)
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Matheus Jacob, permita-me explicar o "ponto primordial" da lei 13.491/2017 no seu Art. 1º, inciso II, o qual alterou a restrinção acerca da competencia militar. Pois bem, eu trabalho na Promotoria Militar do Estado de Alagoas há dois anos. O Art. 9ª, inciso II do CPM, deixou bem claro que, agora, considera-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal. Legislação penal é toda legislação extravagante, salvo tribunal do Júri, conforme dispoe a CF/88, no que se refere aos militares Estaduais. Os paragrafos seguintes, da lei 13.491, tratam da nova redação dada à Justiça militar da União, a qual, agora, terá competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Sugiro que assista à aula (Nova competência da Justiça Militar Lei n13.491/17, no youtube) do Promotor e doutrinador da Justiça militar mais atuante nos dias de hoje - Renato Brasileiro.
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a Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”.
Assim, antes da modificação, crimes que não estavam previstos no referido diploma não seriam julgados pela JM, mas sim pela Justiça Comum, como era o caso de tortura, associação para o tráfico e abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares! Sobre esse último dispositivo, aliás, o STJ chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017. MUITO CUIDADO, porque várias provas (independentemente da previsão de penal militar no edital) poderão exigir esse conhecimento, já que envolve o tema de competência criminal.
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/lei-13-491-2017-a-modificacao-do-codigo-penal-militar-revoga-a-sumula-172-do-stj/
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A T E N Ç Ã O !
QUESTÃO DESATUALIZADA!
A Lei nº 13.491, de 13 de outubro 2017, que alterou o Código Penal Militar, especialmente o artigo 9º
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Com isto, embora ainda não tenha sido reverberada nenhuma decisão dos Tribunais Superiores, sobre o caso em questão, resta óbvio que a referida lei deve ser aplicada, caindo por terra a súmula 172 do STJ.
HEY HO LET'S GO!
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Abuso de autoridade é crime doloso contra a vida?! Questão não está desatualizada galera!
Crime doloso contra a vida cometido por militares do Estados ---------------------------> Justiça Comum Estadual
Crime doloso conta a vida cometido por militares Federais (Forças Armadas) -------> Justiça Militar da União.
Súmula 172, STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
O que nos diz a questão: Crime praticado por militar de Estado; não é doloso contra a vida.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! crime militar.......
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Questão desatualizada.... com base no art 9° II CPM
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Galera viajando geral. A quest'ao fala de POLICIAL MILITAR (Justi;a comum estadual).
- POLICIAL FEDERAL (Justi;a comum federal).
- MILITAR DAS FOR;AS ARMADAS (Justi;a Militar)
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questão desatualizada. hoje os crimes praticados por militares são de competência da justiça militar. alteração feita em 2017.
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Concordo contigo Obadias Ramos,
De fato houve essa alteração no Código Penal Militar, mas o § 2º do art. 9o é explícito ao citar:"Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto..."
Ou seja, para policiais militares não muda nada!
Foi o que eu entendi :)
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Gab: D.
Porém, hodiernamente a competência é da justiça militar e não mais da justiça comum.
3F SEMPRE: Foco, Força e Fé
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Questão desatualizada atualmente, visto que a justiça militar pode julgar crime de abuso de autoridade quando se tratar de crime militar enquadrado no art. 9 do CPM.
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A questão não está desatualizada o parágrafo 2° se refere a agentes da força armadas e não policiais militares !!! Atenção concurseiros !!!!
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questão desatualizada, pois foi estendido as policias militares os estados
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Gente, houve uma confusão aí em cima! O parágrafo segundo trata dos “crimes dolosos contra a vida”. Não é o caso da questão!! A questão trata de um crime não doloso contra a vida. Nesse caso, vale a regra segundo a qual qq crime praticado por militar em serviço contra civil é de competência militar.
Havia uma súmula do STJ aduzindo que o crime de abuso de autoridade seria de competência da justiça comum, tendo em vista que o art. 9, do CPM previa que apenas os crimes previstos naquela código seriam crimes militares. A definição de crime militar foi alterada recentemente. Agora, não só os crimes previstos no CPM, como tbm os previstos em quaisquer outras leis poderão ser considerados crime militar, se presente alguma das hipóteses do art. 9. ATENÇÃO!! Boa sorte!
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Ademais, essa polêmica só é realmente relevante para quem vai prestar concursos que caiam o CPM. Se o seu não for cair, nem perde tempo com isso e passa pra próxima!
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Com o advento da Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar, a Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.
QUESTÃO DESATUALIZADA
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A lei 13.491/17, com vigência a partir de 16 de outubro de 2017.
Abuso de autoridade (previsto em legislação extravagante - 4.898/65), passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Sumula 172/STJ 08/03/2017
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SUMULA CANCELADA- Súmula 172, STJ (cancelada): COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO. (SUMULA CANCELADA)