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ID
813823
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002, e alterações, o salário- família será devido mensalmente ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição,

Alternativas
Comentários
  • Não conheço essa lei complementar estadual, mas ela segue a orientação da lei 8.213/91:


    Art. 66. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:


     I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02, e;

     II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. 


    Obs: Valores atualizados em 2015

  • ·         SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º

     

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

    Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.

    O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.

    É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.

    É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.

    O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

    O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS

  • Questão versa sobre o salário-família, à luz da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará. No reduto dessa legislação, o art. 24-A, assim averba: “Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, §6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção em conformidade com o estabelecido na legislação pertinente, é aquela mencionada na alternativa “c”. Entretanto, esse dispositivo foi revogado pela LC 128/2020.

    GABARITO: C.