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no meu entender o item I é completamente atécnico. O que gera direito à normeação é a aprovação em concurso público dentro do número de vagas. Mas como trata-se de uma lei estadual pode até estar prevista lá mas é mal colocado o item.
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o gabarito deve estar errado. correta são III e IV.
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Se a questão pede de acordo com a Lei Estadual 5.810/94, então temos que nos basear nela
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. (item I)
§ 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado (item II)
§ 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso. (item III)
Art. 13. O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação. (item IV)
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lei estadual pessoal. levei o maior susto. kkkk
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valeu carolina Deus jA MARCOU SUA VAGA
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GABARITO E
Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1°. - Terá PREFERÊNCIA para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.
§ 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Art. 13 - O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação.
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Pessoal, o STF no dia 27/11/2020, declarou inconstitucional os parágrafos 1 e 2, do art 10 da Lei 5810/94 do Estado do Pará na ADI 5358, se não, vejamos:
"O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020."
Link http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456432&ori=1#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,de%20um%20determinado%20ente%20federativo.
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Os §§ 1 e 2º do artigo 10 Lei Estadual 5.810/94 foram declarados inconstitucionais segundo o STF! Portanto, essa questão se encontra desatualizada.