Com base na referida lei:
Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado :
a) Aposentadoria por invalidez permanente;
b) Aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; (NR)
d) Reforma e Reserva remunerada.
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por morte do segurado;
b) Pensão por ausência do segurado.
§ 1º Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus depende, conforme a respectiva titularidade.
§ 2º Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observados os regramentos introduzidos por esta Lei.
§ 3º Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família permanecerão sendo administrados e custeados diretamente pelo Estado, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto. (NR)
§ 4º Observadas as normas previstas na presente Lei, os militares continuam regidos pela legislação específica a eles aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. (NR)
§ 5º À segurada do Regime de Previdência Estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (NR)
§ 6º O salário-família será devido mensalmente ao servidor ativo ou inativo na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválidos. (NR)
fonte: www.age.pa.gov.br/age/index.php?option=com_content&view=article&id=163:lei-complementar-estadual-no-0039-de-9-de-janeiro-de-2002&catid=47:legislacao&Itemid=54