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ID
8152
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém, é considerada quanto ao conteúdo da conduta culposa

Alternativas
Comentários
  • Está regulada noa artigos 936/938, do Código Civil, a responsabilidade civil por danos ocasionados. Trata-se de responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou possuidor do animal, ou objeto sob seu cuidado. Também chamada de culpa 'in costudiendo', modaloidade da culpa 'in vigilando', que se presume, já que a pessoa não vigia o animal com o devido cuidado, e no caso de habitar prédios, não procede com os devidos cuidados sobre as coisas que dele caírem ou forem lançadas.
  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p. ex.: um professor de natação que, por estar distraído, não socorre o aluno, deixando-o morrer afogado. Contudo, a omissão só poderá ser considerada causa jurídica do dano se houver existência do dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade do fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.Já a culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como p. ex.: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no art. 1521, inc. III do CC e na Súmula 341 do STF. A culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, como p. ex.: a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa. É a hipótese de empresa de transportes que permite a saída de ônibus sem freios, o qual origina acidentes. É o que se observa no art. 1521, incs. I e II do CC.E, por fim, a culpa in custodiendo é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa. No direito brasileiro, em regra, presumem-se culpados os representantes legais por seus representados; o patrão pelos danos causados por seus empregados; os donos ou detentores de animais pelos prejuízos causados por esses a terceiros; o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína, consoante os art. 1521, 1527 e 1528 do CC.
  • - in concreto: quando o agente se submete a exame de imprudência/imperícia.- in abstracto: quando se julga por base de comparação com outras pessoas “normais”.- in committendo (ou faciendo): Quando existe imprudência.- in omittendo: Quando existe negligência.- in eligendo: advém da má escolha de alguém para desempenhar uma função.- in vigilando: Decorre da falta de atenção sobre o procedimento de outrem.- in custodiendo: Decorre da falta de atenção sobre algo, alguém, animal, etc.
  • CONFIGURA CULPA IN CUSTODIENDO DA PARTE A AUSÊNCIA DE CAUTELA NA GUARDA DO TALONÁRIO, QUANDO, AO DEIXAR DE MOVIMENTAR SUA CONTA-CORRENTE, NÃO O DEVOLVE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DANDO ENSEJO À OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
    provar culpa da vítima ou força maior.

    Doutrina
    • Trata-se de típica responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou
    detentor do animal, presunção juris tantum por admitir prova em contrário, referente à
    culpa da vítima e à força maior A força maior é excludente da responsabilidade, prevista
    no art. 393 deste Código, como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar
    ou impedir”, sem que seja realizada distinção do caso fortuito neste dispositivo; a
    principal característica dessa excludente da responsabilidade é a inevitabilidade do
    evento. Muito debatida foi essa espécie de responsabilidade civil, que cm princípio deve
    caber àquele que causa o dano; mas, no caso, é exatamente a pessoa que concorre para o
    dano, porque não cuidou, como devia, do animal que lhe pertence. Essa é a chamada
    culpa in custodiendo, modalidade da culpa ira vigilando, que se presume, já que a
    pessoa descuida do animal que tem sob sua guarda, ou seja, não o vigia com o devido
    cuidado. Importa verificar a guarda ou poder de direção ou comando, de modo que são
    responsáveis pelo animal tanto seu dono como seu detentor.
  • A culpa na guarda, in custodiendo tipifica-se quando, por exemplo, um cão conduzido por seu dono, morde uma criança causando-lhe sérias lesões.
  • A resposta correta é a letra "C", consoante entendimento doutrinário esposado por Maria Helena Diniz utilizado, inclusive, no julgado abaixo transcrito, verbis:


    "RELATOR Exp.575/2010 - Agravo de Instrumento - 2010.079429-4/0000-00 - Itajaí Agravante : Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogados : Dinor Rodrigo Radel e outro Agravado : Edson Gonçalves Advogado: Mauri dos Passos Bittencourt
    Interessado: Sadia S/A Advogado: Olavo Rigon Filho e outro
    Interessada: Simas e Souza Ltda. EPP Advogado: Eraldo dos Santos Agravo de Instrumento nº de Itajaí Agravante: Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Agravado: Edson Gonçalves Advogado: Dr. Mauri dos Passos Bittencourt (2204/SC)
    Interessado: Sadia S/A Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
    Interessada: Simas e Souza Ltda EPP Advogado: Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
    Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Em razão da prematura quadra de processamento, tanto da demanda a quo, quanto do presente Agravo de Instrumento, revela-se inadequada a perquirição exaustiva acerca da culpa pelo evento danoso e, do mesmo modo, pela definição da responsabilidade por eventual indenização devida ao agravado EDSON GONÇALVES. Todavia, num juízo de verossimilhança/relevância (arts. 273, 527, inc. III, e 558, todos do Código de Processo Civil) entendo pertinente destacar que, segundo leciona Maria Helena Diniz, “culpa in custodiendo é a falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 43). Assim sendo, ainda que se diga não-proprietária do contêiner, a agravante, quando menos, agiu de forma culposa ao entregá-lo a quem não detinha condições para seu emprego seguro e responsável no transporte rodoviário."



    Cumpre ressaltar que o Professor Dicler Ferreira, na apostila do Ponto dos Concursos, trata essa questão como sendo a correta a letra "E". Ele vai de encontro ao próprio gabarito da questão. Como o gabarito é a letra "C" e esse é o entendimento da Professora Maria Helena Diniz, entendo que o Professor equivocou-se dessa vez.

    Bons estudos a todos!
  • Em que pese não haja outra alternativa na questão, ela me parece desatualizada.

    Com efeito, na vigência do CC de 1916, a culpa presumida era analisada em três modalidades: culpa in vigilando, in eligendo e in custodiendo, mas o CC de 2002 baniu essas possibilidades, que passaram a ser de responsabilidade objetiva (art. 932, 933 e 936). Nesse sentido, o Enunciado 452 da V JDC: a responsabilidade civil pelo dono do animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

    A responsabilidade é objetiva por 03 razões: 1) o CC de 2002 não repetiu a excludente do máximo cuidado na guarda do art. 1.527 do CC de 1926; 2) aplicação da atividade de risco (art. 927, parágrafo único, CC/02) e; 3) aplicação do CDC, em diálogo das fontes. (Resp 647.710 RS e Resp 1.100571 PE).



  • A questão ao referir-se a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa será in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa é a culpa do detentor do animal, pelos danos que este venha a provocar.

  • A- Significa: culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência

    B - Significa: culpa in abstrato  se avalia o dano sob a ótica da transgressão daquilo que se espera do homem médio.

    C- Significa: culpa in custodiendo. CORRETO - ausente cautela no dever de guardar

    D - Significa: culpa in concreto - Na culpa in concreto a conduta deve ser analisada levando-se em conta o suporte fático, o caso concreto.

    E - Significa; culpa in omittendo - o agente tinha a obrigação de intervir em uma atividade, mas nada faz,omissão.