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ID
81532
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao processo administrativo previsto na Lei n o 9.784/99, considere:

I. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário.

II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

IV. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

V. O recurso administrativo será conhecido, dentre outras hipóteses, quando interposto após exaurida a esfera administrativa ou vencido o prazo de preclusão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I (CERTA) Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário;III (CERTA) Art. 63.§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV (CERTA)Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Só complementando....II- (Errada)Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento (é o contrário)V- (Errada)Art. 63. O recurso NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa
  • Primeira assertiva: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.Segunda assertiva: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.Terceira assertiva: Art. 63, §2º:O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.Quarta assertiva: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.Quinta assertiva:Art. 63. O recurso NÃO será conhecido quando interposto: I - FORA DO PRAZO; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
  • Análise de todas as assertivas:I - CERTA. NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO está entre os deveres do administrado, conforme dispõe o art. 4º da Lei 9.784/99:"São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO.II - ERRADA.De acordo com o art. 66 da Lei 9.784 EXLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DO FINAL:"Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".III - CERTA.É o que dispõe expressamente o art. 63, §2º da Lei 9.784:"O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa".IV - CERTA.Essa assertiva é "copia" do art. 54 da Lei 9.784:"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".V - ERRADA.Após o exaurimento da esfera administrativa ou após o vencimento do prazo de preclusão O RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO SERÁ CONHECIDO, conforme dispõe o art. 63 da Lei 9.784:"O recurso não será conhecido quando interposto: I - FORA DO PRAZO; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
  • I – CERTA.Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I – expor os fatos conforme a verdade;II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III – NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO;IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.II - ERRADA.Caput do Art. 66º - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.III – CERTA.Art. 63 §2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV - CERTA.Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V – ERRADA.Art. 63 – O recurso NÃO será conhecido quando interposto:I – fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III – por quem não seja legitimado;IV – após exaurida a esfera administrativa.
  • I-CorretoArt. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:III - não agir de modo temerário;II-Errado Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.III-Correto Art. 63. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV-CorretoArt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V-ErradoArt. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.
  • I – Correta: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - não agir de modo temerário;II – Errada: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.III – Correta: § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV – Correta: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V – Errada: O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.
  • DEVERES DO ADMINISTRADOSão deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos (art.4º,Lei 9784):. atuar conforme a verdade, lealdade, urbanidade e boa-fé;. não agir de modo temerário;. prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.PRAZOS (ARTS. 66 E 67). Começam a correr a a partir da data da cientificação oficial.. Exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.. Prorroga-se o prazo até o 1º dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado (art.67).A ANULAÇÃO. É a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Efeitos: Ex tunc(retroage à data em que o ato foi praticado, anulando-o).. É dever da Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade (art.53 e Súmulas nº 346 e 473 do STF).. Prazo de decadência para a anulação: 5 anos, para atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.. Se houver má-fe: imprescritível.. SITUAÇÕES EM QUE O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO (ART.63):-fora do prazo;-perante órgão incompetente;-por quem não seja legitimado;-após exaurida a esfera administrativa.OBS.1: SE O RECURSO FOR INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE, SERÁ INDICADA AO RECORRENTE A AUTORIDADE COMPETENTE,SENDO-LHE DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.OBS.2: O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO A IMPEDE DE REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, DESDE QUE NÃO OCORRIDA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA (ART.63,§ 2º ).
  • I - CORRETO - Art.4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - não agir de modo temerário.

    II - ERRADO - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.

    III - CORRETO - § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    IV - CORRETO - Art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    V - ERRADO - O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.



    GABARITO ''B''
  • I - Corresponde ao art. 4 °(III)

    II - Refere ao art.66

    III - Baseia no art. 63.(§2°)

    IV - Conforme o art. 54

    V - Referente ao art. 63(IV)