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ID
815950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais, mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso. Nessa situação, o laudo permanece válido, pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 159 CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão desatualizada, pois conforme alteração em 2008, pode a perícia ser realizada por 01 Perito Oficial  portador de diploma de nivel superior (Lei 11.690/08) ou 02 não oficiais (pessoas idôneas).
  • O erro da questão não é esse. É que na legislação vigente há outros casos em que devem atuar dois peritos oficiais, como no caso dos crimes contra a propriedade imaterial/intelectual/industrial.

    Segue julgado:



    CRIME. PROPRIEDADE IMATERIAL. PERÍCIA. RITO.

    Os crimes praticados contra a propriedade imaterial (inclusive os contra a propriedade industrial) são, de regra, apurados mediante ação penal privada, com exceção dos elencados nos arts. 184, §§ 1º, 2º e 3º, do CP e 191 da Lei n. 9.279/1996, além dos cometidos em prejuízo de entes de direito público. A maioria desses delitos deixa vestígios, daí por que a parte deve requerer a realização da medida preparatória de busca e apreensão como forma de colher a prova da materialidade delitiva e dos indícios de sua autoria. Nos crimes contra a propriedade imaterial, submetidos à ação penal pública, a busca e a apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial (art. 240, § 1º, do CPP). Contudo, nos crimes sujeitos à ação penal privada, a medida preparatória cautelar deve ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, conforme os arts. 527 e 530-A do CPP. A hipótese trata de crimes contra a propriedade imaterial, puníveis mediante ação penal privada, e, apesar de o mandado de busca e apreensão se fundar no art. 240 do CPP, a medida seguiu o rito especial disposto na legislação de regência, à exceção da presença de duas testemunhas (art. 530-C do CPP).

    Continua...

  • ...Destacou-se que o fato de apenas um perito oficial (acompanhado de um assistente, cuja qualificação técnica se desconheça nos autos) ter efetivado o exame do corpo de delito em questão não leva à nulidade do procedimento. Essa conclusão decorre da interpretação sistêmica dos arts. 527 e 159 do CPP, já na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008, que passou a exigir a presença de dois peritos tão somente nos exames realizados sem o profissional oficial. Também não enseja nulidade a falta da assinatura de testemunhas, especificamente designadas para esse fim no termo de busca e apreensão (arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP), por se tratar de mera irregularidade formal, sendo certo que os policiais e os oficiais de justiça que participaram da medida podem figurar como testemunha, para testar a legalidade da diligência. Anote-se que o ato contou com a participação de representantes legais de ambas as partes com a autorização expressa do juízo. Por último, vê-se que o interessado não demonstrou ser-lhe imposto qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes citados do STF: HC 85.177-RJ, DJ 1º/7/2005; do STJ: REsp 543.037-RJ, DJ 16/11/2004; AgRg no REsp 978.445-MS, DJe 28/2/2011; HC 139.256-RO, DJe 14/3/2011; HC 175.212-MG, DJe 8/6/2011, e AgRg no APn 510-BA, DJe 19/8/2010. RMS 31.050-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.
  • O erro está no fato de o Exame ter sido realizado CONJUNTAMENTE (um exame com dois peritos), porém um dos peritos estava impedido, ou seja, não podia participar, porém como participou, o laudo ficou ilícito, sendo necessária nova perícia.
  • Questão: Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais, mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso. Nessa situação, o laudo permanece válido, pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais.
    Pessoal, quando eu resolvi essa questão vi que ela era de 2004 e pensei na regra vigente à época. Notem que ela fala desde o começo em dois peritos oficiais. Essa era a regra antes de 2008 e não há mais que se falar em dois peritos oficiais pela nova redação do CPP. Acho que o erro é mais simples do que os erros encontrados por alguns colegas.
    Vejam o conteúdo da súmula 361 elaborada pelo STF muito tempo antes da Lei 11.690/2008; e é nela que encontramos a resposta da questão: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão.
    Segundo a súmula 361 do STF, se um dos peritos fosse impedido de atuar, o exame, realizado por um só perito, se tornaria nulo. Após a edição da lei 11.690/2008, essa súmula não tem mais aplicabilidade, pois hoje, visando à celeridade das perícias, é exigido apenas um perito oficial para a realização do exame de corpo de delito e outras perícias.

    (Redação antiga) Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
    § 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)


    (Redação nova) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Obs. 1: Vejo que mesmo a questão sendo de 2004 ela continua errada ao mencionar que "um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais". Conforme o art. 159 não exige tal obrigatoriedade.
    obs. 2: Se a perícia for complexa
    poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, mas isso também não é obrigatório, portanto, ainda assim não haveria anulação do laudo. 
    Obs. 3: Não estou consiguindo passar o "tachado" no art. 159 (redação antiga), pois como colei do cpp, acho que o site não entende a formatação. Por isso identifiquei-as no começo. Espero que consigam entender.
  • Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais (ok, mas não é mais obrigatório), mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso (não sendo obrigatório os dois peritos, o laudo continua valendo). Nessa situação, o laudo permanece válido (exatamente), pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais (essa parte não é justificativa para o que foi afirmado acima). Questão típica do CESPE, em que você tem duas afirmativas corretas, mas que não interrelacionam.
    Resposta -> ERRADA.
  • Pessoal, a questão é de 2004, portanto devemos resolvê-la  sob a legislação de 2004. na ocasião eram necessários 2 peritos oficiais para que o laudo fosse válido. o laudo foi realizado, licitamente, por apenas um perito.
    Dessa forma o laudo não é válido.
    Esse laudo, sob legislação atual, seria válido, pois o cpp após 2008, aceita perícias com apenas 1 perito.

    Abraços

  • Acho que mesmo hoje estaria errada a questão, pois se o que estava impedido agiu conjuntamente com o outro perito, tem impressões dele no laudo. Sendo assim, ele pode influenciar o outro. Teria de ser feito outro laudo pelo perito remanescente.
  • Pelo que pesquisei, apesar da alteração dada pela Lei nº 11.690/2008, a questão não está desatualizada.

    A referida súmula 361 do STF ( No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão), refere-se a perito não-oficial (ver Informativo n. 65 do STF) quando na hipótese de ausência de perito oficial.

    Hoje, na falta do perito oficial, o exane é realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área especifica (peritos não-oficiais), conforme § 1º do art. 159 do CPP, daí a aplicação da Súmula 361.
  • Só para enriquecer o tema. Há uma situação excpcional na qual poderá haver a participação de dois ou mais peritos oficiais no atual sistema das perícias adotadas pelo CPP. É o caso da perícia complexa (art. 159, §7º CPP) em que envolva várias áreas do conhecimento. O juiz tem a faculdade de de determinar de tal modo. 
  • art.159, §7º do CPP - pericias complexas, o juiz pode determinar mais de um perito e as partes mais de um assistente.

    é uma exceção à regra que é na legislação atual de apenas um perito oficial.