Determinado estado da Federação, visando incrementar a arrecadação do ICMS e tendo em vista que, em seu território, o número de empresas distribuidoras é ínfimo, resolveu instituir crédito fixo para diversos produtos, sempre acima do efetivamente pago nas operações anteriores.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
O estado poderá conceder referido benefício, desde que atendidos os requisitos necessários para tanto, ou seja, a existência de convênio entre os demais estados e o Distrito Federal e a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais.
OBS: A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL A ESSAS DETERMINADAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRIBUINTES DO ICMS DEPENDE DO ATENDIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI INFRACONSTITUCIONAL.
OBS1: A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, CRÉDITO PRESUMIDO DEVE VIR PREVISTO EM LEI.
CONFORME RECONHECIMENTO NA PRÓPRIA CF==>
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993)
• A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
[Súmula 565.]
• É constitucional a isenção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a Fifa, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos.
[ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
• ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. (...) Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário.
[RE 630.705 AgR
GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Para concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS não é necessário a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais. A lei complementar exige a celebração de convênio entre as Unidades da Federação. Assim, a questão erra ao afirmar que é necessário a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais.
Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
Resposta: Errada