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Reserva legal ou legalidade-Para a conduta do homem ser punível a título de crime, é necessária a sua inclusão em delitos como o que acontece com a tipificação penal por intermédio de lei. É lícita, pois, e não será punível qualquer conduta, mesmo que imoral ou injusta, que não se encontre definida em lei penal incriminadora. Só a lei pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e definirá as punições de cada crime. Saliente-se que a lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato (princípio da anterioridade) e que a norma penal, que define o delito, deve faze-lo de maneira precisa, do contrário, a autoridade poderia e pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal (princípio da tipicidade). Somente a lei em seu sentido estrito poderá definir crime, ou seja, medidas provisórias, portaria, regulamentos etc; não poderão prever condutas criminosas. OBS: A doutrina admite e a jurisprudência a aplicação da analogia in bonam partem (em benefício do réu), mas não admite em prejuízo do réu.
Artigos importantes:
artigo 5 CF-XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Avante!!!!!
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Princípio da Taxatividade
Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.
O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL - MODELO PENAL CONSTITUCIONAL -
TAXATIVIDADE.
A tutela penal dos direitos patrimoniais de autor fere o
princípio constitucional da taxatividade e afronta a vedação à prisão por dívida. Absolvição dos acusados como solução da interpretação conforme a
Constituição da República de 1988.
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b) que o tipo penal poderá ser criado por meio de lei (Congresso Nacional) e medida provisória (Presidência da República). Reserva Legal = só por lei. c) que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência. Pode sim, desde que não seja para agravar a situação do réu. d) que está vedado ao legislador criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos. Então teríamos que revogar a lei 11.343/06 hoje mesmo!
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Para resolver a essa questão é necessário conhecer o princípio da legalidade e outros dele decorrentes:
a) que, se o legislador deixar de observar o princípio da taxatividade, a lei penal será considerada inconstitucional. CORRETA. Basicamente esse princípio que o legislador tem que definir, taxar o que será considerado como crime, mas não de qualquer maneira. Não pode haver dúvidas ou termos dúbios, pelo contrário, a tipificação deve ser clara, evitando termos muito subjetivos. Podemos citar um exemplo de como não observar esse princípio pode ser perigoso: na Alemanha nazista, todas as mortes e extermínios, inclusive o holocausto, eram homologados pela Lei, pois havia dispositivo que tornava crime “qualquer ato que atente contra o sentimento do povo alemão”. Viram o perigo? b) que o tipo penal poderá ser criado por meio de lei (Congresso Nacional) e medida provisória (Presidência da República). ERRADA. O princípio da reserva legal impede que MP verse sobre Direito Penal. c) que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência. ERRADA. A regra é que a Lei Penal é irretroativa, contudo há exceções, para aqueles casos em que irá beneficiar o réu. Mas cuidado... nem sempre a lei penal mais benéfica retroagirá, pois há os casos da Lei temporária ou excepcional. Ademais, há uma nota interessante que pode fazer muita gente errar. A lei processual penal não retroage. A lei processual penal é regida pelo Tempus Regit Actum, ou seja, a lei processual aplicada será a lei vigente e não a do tempo do crime. d) que está vedado ao legislador criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos. ERRADO. Basicamente o item disse que não pode existir normas penais em branco, que são aquelas que carecem de definição constante em outro diploma legal. Motivo que torna o item errado, pois é uma prática muito comum e aceita em nosso ordenamento jurídico.
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GABARITO
LETRA '' A ''
O Direito Penal deve ser claro e não lacunoso.
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Os crimes culposos são abertos "NÃO observam a taxatividade" nem por isso são inconstitucionais. A questão generalizou
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a) que, se o legislador deixar de observar o princípio da taxatividade, a lei penal será considerada inconstitucional. CORRETA.
b) que o tipo penal poderá ser criado por meio de lei (Congresso Nacional) e medida provisória (Presidência da República). >> NÃO PODE POR MP.
c) que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência. >> P. da irretroatividade
d) que está vedado ao legislador criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos. >> ERRADA
Qual a diferença entre uma lei penal em branco ou lei penal aberta e tipo penal aberto?
Os dois possuem condutas incompletas, que dependem de complementação. No entanto, na lei penal em branco o complemento será uma lei ou um ato administrativo. No tipo penal aberto o complemento será um juízo de valor no caso concreto. Ex.: crime de ato obsceno.
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a) CORRETA. A lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. EXEMPLO: inconstitucionalidade, declarada pelo STF, do artigo 233 do Código Penal, por ausência de determinação do elemento ato obsceno, em tipo penal que, por excessivamente aberto, importa em ofensa à taxatividade. Necessário que o legislador alcance um grau maior de determinação das condutas que podem ser tidas por obscenas, tarefa que, sem que isso importe em flagrante violação à taxatividade, não pode ser transferida ao Judiciário, que estaria a avançar, induvidosamente, na seara legislativa.
b) ERRADO. O tipo penal não pode ser criado por meio de medida provisória, por ato do poder executivo, artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal.
c) ERRADA. A lei penal se mais benéfica poderá retroagir para atingir condutas práticadas antes da sua vigência.
d) ERRADA. É permitido, por isso, temos as leis penais em branco homogêneas ou heterogêneas.
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Comentários sobre a letra C (errada) --> Que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência.
Em regra, a lei penal não pode retroagir para regular as condutas anteriores à sua vigência (princípio da irretroatividade - art. 5º, XL, CF), mas se essa lei for mais benéfica, ela irá retroagir
(Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado)
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Gabarito: A
Em relação à assertiva B.
A infração penal, em atenção ao princípio da legalidade, só pode ser criada por lei (sentido estrito), ou seja, leis ordinárias.
Assim, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à Direito Penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu.
Entretanto, o STF, em 2013, firmou o entendimento jurisprudencial que as medidas provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador.
Assim, a vedação não abrange as normas penais benéficas que:
(a). Abolem o crime ou lhes restringem o alcance.
(b). Extingam ou abrandem penas.
(c). Ampliam os casos de isenção de pena.
(e). Extinção de punibilidade.
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a) que, se o legislador deixar de observar o princípio da taxatividade, a lei penal será considerada inconstitucional.
Não esquecer que em decorrência da Taxatividade é vedada a analogia in malam partem em direito penal.
Bons estudos!