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Resposta correta C
Observamos que não se pode ir pela regra geral do CP no art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnicia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Porém essa regra não se convalida para o caso em tela, pois a norma determinou no parágrafo 3 que se proceda antes de sentença irrecorrivel. O curiso e que devemos pensar se o beneficio nessa situação é para o infrator ou para a sociedade em poder receber novamente o bem.
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No peculato culposo, só estará extinta a punibilidade se a reparação do dano ocorrer antes da sentença condenatória em primeira instância, pois, se posterior, mas antes do trânsito em julgado dela, apenas haverá redução de pena.
Questão que pede a opção incorreta... e traz as palavrinhas "sóse", você vai errar "sóse" quiser!
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- d) "No peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), o servidor público não pode induzir ou manter outrem em erro para obter a coisa, pois, se assim agir, responderá por estelionato (art. 171, CP). "
Alguém pode me explicar pq no referido caso o agente (público) responderá pelo crime de estelionato??
Obrigado e bons estudos!
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Opa Leo, pra ver que a questão "d" esta certa é só ler a letra da Lei, no peculato mediante erro de outrem, a vítima passou ou dinhero para o fúncionario de forma equivocado, incorreu em erro, que não foi provocado pelo fúncionario.
Ocorre que se o funcionário induz o sujeito a lhe entregar o dinheiro, o induzindo ou mantendo este em erro, estará configurado o crime de estelionato.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Letra "b" correta:
art. 30 do CP. "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Ser funcionário público é condição elementar do crime de peculato-furto. Portanto, não pode um terceiro ser coautor do mesmo crime se desconhecia essa condição (de ser o comparsa funcionário público).
Letra "c" errada:
O parágrafo 3o do art. 312 do CP prevê "sentença irrecorrível", o que significa dizer que mesmo havendo sentença, entretanto, pendente o exame de recurso, tem-se que a mesma ainda não transitara em julgado, admitindo por isso a extinção da punibilidade em caso de reparação do dano.
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- A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C
a) Pressuposto para a existência do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP) é a posse ou detenção legítima da coisa pelo agente. CORRETO - "TRATA-SE DE UM TIPO ESPECIAL DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. HÁ INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE, DISPONDO O SUJEITO DA COISA COMO SE FOSSE SUA" (cp anotado - Damásio p. 1112). Importante ressaltar que se o funcionário não tiver a posse, mas ,em razão da função, subtrair o bem, responderá por peculato-furto.
- b) No peculato-furto, se o coautor, extraneus, não souber que o comparsa é servidor público, não responderá pelo delito de peculato (art. 312, § 1o , CP), mas, sim, por furto (art. 155, CP). CORRETO. " A QUALIDADE FUNCIONAL EXIGIDA COMUNICA-SE AOS DEMAIS PARTICIPANTES, AINDA QUE PARTICULARES, DESDE QUE HAJA INGRESSADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DESTES". (cp anotado - Damásio p. 1113.)
- c) No peculato culposo, só estará extinta a punibilidade se a reparação do dano ocorrer antes da sentença condenatória em primeira instância, pois, se posterior, mas antes do trânsito em julgado dela, apenas haverá redução de pena. ERRADO. A punibilidade é extinta se a reparação ocorrer ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Se reparar APÓS, a pena é reduzida da metade.
- d) No peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), o servidor público não pode induzir ou manter outrem em erro para obter a coisa, pois, se assim agir, responderá por estelionato (art. 171, CP). CORRETO. O tipo é claro ao dispor que o funcionário deve RECEBER por erro de outrem dinheiro ou outra utilidade." Logo, o erro deve ser espontâneo e não provocado pelo funcionário. Caso haja provocação deste, o crime a ser considerado é o estelionato"(cp anotado - Damásio p. 1117.)
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Entendo que a alternativa "a" também está incorreta, pois o peculato apropriação depende da posse da coisa em razão do cargo. A mera detenção descarateriza esse tipo penal, sendo releante no peculato-furto.
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Peculato (04 Espécies – Peculato-Apropriação / Peculato-Desvio / Peculato-Furto / Peculato Culposo).
PECULATO PRÓPRIO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 02 – 12 ANOS e MULTA.
Art. 312 caput 1ª Parte – PECULATO-APROPRIAÇÃO. O FUNCIONÁRIO tem a posse do bem, porém passa a agira como se fosse sua (animus domini). Ele apenas inverte o animus sobre a coisa.
Art. 312 caput 2ª Parte – PECULATO-DESVIO. Desviar significa empregar a coisa de forma diver. Assim, o funcionário embora sem o ânimo de ter a coisa como sua (animus domini), emprega-a em destino diverso àquele que se propõe, desde que em proveito próprio ou alheio.
PECULATO IMPRÓPRIO
FIGURA EQUIPARADA (Peculato-Furto):
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. 03 MESES – 01 ANO.
O peculato culposo possui 02 dois Pressupostos:
1º Pressuposto – Conduta Culposa: Imprudência, Negligência ou Imperícia.
2º Pressuposto – Terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposa provocado por Funcionário Público.
REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 metade a pena imposta. (se aplica regra mais benéfica do que a prevista no art. 161 do CPB Parte Geral - “Arrependimento Posterior)
Inaplicável essa benesse a qualquer espécie de PECULATO DOLOSO. Porém ao peculato doloso será cabível o Arrependimento Posterior previsto no art. 16 parte geral.
Peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 01 – 04 ANOS e MULTA.
1Arrependimento posterior – Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Rogério Greco discorda desta posição, mas, nesse ponto, é minoritário:
- A maioria de nossos doutrinadores, a exemplo do próprio Hungria, entende que o erro deve ser espontâneo, isto é, não provocado pelo sujeito ativo, pois, caso contrário, poderia haver desclassificação para uma outra figura típica, a exemplo do crime de estelionato ou mesmo concussão. Contudo, ousamos discordar dessa posição. Isso porque a lei penal não limita que o mencionado erro seja espontâneo, somente fazendo menção ao fato de que o agente tenha recebido o dinheiro ou qualquer utilidade mediante o erro de outrem.
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"Tabelinha" para melhor visualização de algumas hipóteses:
> Funcionário público tem a posse do bem em razão do cargo (posse legítima + atribuição funcional) e se apropria do bem – peculato apropriação.
> Funcionário público tem a posse do bem, mas não em razão do cargo e se apropria do bem – apropriação indébita. (a qualidade de funcionário público não foi essencial a que ele tivesse a posse do bem).
> Funcionário público não tem a posse, mas se aproveita da facilidade de sua qualidade de funcionário para subtrair o bem – peculato subtração/ furto.
> Funcionário público, sem posse do bem, subtrai sem que tenha facilidades em razão do exercício do cargo, como se fosse uma pessoa comum – furto.
> Funcionário recebe a coisa no exercício do cargo em razão de erro espontâneo e, percebendo esse erro, apropria-se desse bem – peculato estelionato.
> Funcionário público faz com que terceiro encontre-se em erro a fim de obter vantagem – estelionato.
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GABARITO: C
Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.
Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.
Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.
Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.
Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.
Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/