SóProvas


ID
817645
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui ato de polícia administrativa:

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta c
    a) poder hierárquico
    b) poder disciplinar
    c) poder de polícia- atua preventivamente como repressivamente. Como exemplo temos a polícia administrativa e a polícia judiciária.
    d) poder disciplinar


    Avante!!!!
  • Simples:

    a) Podre hierárquico: uma vez que ele impõe ao subordinado (servidor público) normas ou deveres, desde que manifestamente legais. Mas não obrigatoriamente deva existir lei, decreto ou outro instrumento normativo que fale sobre o assunto. basta que ele seja proferido tendo um vínculo genérico de hierarquia.

    b) Poder Disciplinar: pelo vínculo específico funcional ( ou seja, funcionário público) que o agente tem com a administração.

    d) Poder Disciplinar: pelo vínculo genérico em que o administrado tem com a administração. COMO ASSIM? NÃO ENTENDI NADA. Lá vai:

    Podre disciplinar têm dois destinatários:

    1- Agentes públicos ( agentes políticos, adm, delegados, honoríficos, credenciados)
    2- Particulares com vínculos específicos com a Adm. Pública ( Ou seja: Delegatários  do serviço público ou aqueles que celebram contratos com a adm. pública). Resumindo o ítem, houve um contrato, em que a pessoa jurídica, pelo vínculo que exerce com a adm publica devido esse contrato, gerou uma falta, tendo a adm obrigação de impor uma sanção em virtude do vínculo. Logo, poder disciplinar e não de polícia.

    Agora, quando a adm impor uma sanção a um administrado,  não sendo este um dos destinatários acima, sem sombra de dúvidas, tal sanção estará relacionada com poder de polícia. Tudo vai depender do vínculo com que esse administrado tem com a Adm. pública.

    espero ter ajudado.
  • Complementando o comentário dos colegas, em relação ao item "d"  a multa ao contratado administrativo decorre de um vínculo jurídico anterior, que chamamos de "Supremacia Especial", ou seja,  é dirigida àquelas pessoas que têm uma relação jurídica específica com o Estado, como os agentes públicos, os particulares que celebram contratos administrativos. Em decorrência desse instituto, é que surge o poder disciplinar, como prerrogativa estatal de impor deveres e proibições aos submetidos à Supremacia especial e sancionar administrativamente aqueles que cometerem infrações.

    Ao contrário disso temos a Supremacia Geral = que é aquela atuação do poder público que independe da relação jurídica anterior. Ex: na multa de trânsito não se tem um vínculo jurídico anterior. Outro exemplo é: em uma fiscalização alfandegária ao entrar no país, também não há vinculo, mas se descumprir o valor da cota poderá pagar a multa. Esses casos são exemplos do poder de polícia que decorre da Supremacia Geral.


    bons estudos!!!
  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder de Polícia. Logo, o gabarito é a alternativa C.

    O Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”.

    As demais:

    Alternativa A: Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    Alternativa B: Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).

    Alternativa D: Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).

    GABARITO DA QUESTÃO: C.