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Alternativa correta- B
o desvio de finalidade, também conhecido como desvio de poder sucede quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Igualmente conceitua a Lei nº 8.429 - de 2 de junho de 1992, lei da improbidade administrativa, em seu artigo 12 que o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Pode-se conceituar o desvio de poder como um ato praticado pela autoridade com uma finalidade diversa que não seja o bem comum, ou seja, ele o administrador está levando a cabo o ato administrativo de modo outrem que não visando o interesse público da coletividade; beneficiando-se, ou até outra pessoa determinada.
Avante!!!!
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Tal situação configura ABUSO DE PODER. O abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade). FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080609134452557
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Nutrindo profunda inimizade pela família de Cícero, que é seu subordinado no serviço público, Terência, no uso de suas atribuições, determinou a transferência do referido servidor para longínqua cidade, alegando necessidade do serviço que, todavia, não existe.
Complementando. .
Desvio de poder ou desvio de finalidade: o corre quando o administrador age dentro se sua competência (não extrapola), mas o faz para alcançar fim diferente de previsto , explícita ou implicitamente, na lei, ou seja, dissocia-se do interesse público. É o caso de agente que remove servidor, no interesse da administração (de ofício) para outra localidade para puni-lo e não em razão da adequação da força de trabalho ou, ainda, quando decreta a desapropriação de imóvel em razão de utilidade pública, mas, na verdade, isso é feito para prejudicar o proprietário.
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O Gabarito não está 100% correto, pois: QUAL É O MOTIVO ALEGADO? R: necessidade do serviço (pois é a situação de fato e de direito).
O que Terência alegou foi a necessidade do serviço, o que de fato não existe, então o vício existente é o de motivo e não o de finalidade. Outras questões do Cespe e da FCC abordam a mesma situação, e dão como correto o vício de motivo.
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POR PARTES...
NÃO HÁ VICIO DE COMPETÊNCIA, POIS TERENCIA É COMPETENTE PARA PRATICAR TAL ATO. PRESUME-SE QUE A FORMA DO ATO TAMBÉM FOI RESPEITADA, ENTÃO NÃO TEMOS VICIOS NEM NA COMPETÊNCIA E NEM NA FORMA, LOGO O ATO NÃO PODE SER CONVALIDADO, JÁ QUE A CONVALIDAÇÃO É O SANAMENTO DE ATOS COM DEFEITOS NA COMPETÊNCIA E FORMA.
O ATO TAMBÉM NÃO PODE SER REVOGADO, JÁ QUE NÃO SE TRATA NEM DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. O QUE TEMOS EM QUESTÃO É UM ATO QUE PADECE DE ILEGALIDADE. HÁ O DESVIO DE FINALIDADE PORQUE A MESMA NÃO FOI A NECESSIDADE DE SERVIÇO, MAS SIM A VINGANÇA CONTRA O SEU SUBORDINADO. NÃO HOUVE RESPEITO À LEGALIDADE DO RESPECTIVO ATO. A FINALIDADE DA TRANSFERENCIA DO SERVIDOR FOI PARA NUTRIR UMA VIGANÇA PARTICULAR.
RESPOSTA É A LETRA B
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O DESVIO DE FINALIDADE É UM VICIO IDEOLÓGICO, SUBJETIVO , DEFEITO NA VONTADE. TAMBÉM PODE SER UM VÍCIO DO MOTIVO, POIS O ADMINISTRADOR ESTÁ OMITINDO O VERDADEIRO MOTIVO QUE O LEVOU A PRATICAR TAL ATO.
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Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado narra uma situação hipotética que caracteriza desvio de finalidade ou de poder.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, “O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal”.
GABARITO DA QUESTÃO: B.