SóProvas


ID
817669
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização do funcionalismo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C
    a) os requisitos para o preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei.
    CORRETA: Tanto o cargo, emprego ou função devem ser estabelecidos (criados) em lei.  Para complemento, caso o cargo esteja vago, poderá ser extinto por decreto, em todos os outros casos, apenas por lei também.
    CF 88, Art. 37, I : "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".

    b) a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação prévia em concurso público.
    CORRETA: Todos os cargos públicos EFETIVOS dependem necessariamente de concurso público, podendo ser de provas ou provas e títulos. É importante ressaltar que cargo em COMISSÃO não necessita de concursos, mas os efetivos, necessitam.
    c) a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos não se aplica aos empregos públicos.
    INCORRETA: É o nosso gabarito, já que a questão pede a incorreta, assim, pode-se dizer que tanto os cargos públicos quanto aos empregos públicos necessitam de concurso. Segundo a CF/88, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
    d) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
    CORRETA: As funções públicas são apenas para agentes públicas em cargos efetivos. Existe o caso de cargo em comissão, o qual não necessita que o mesmo ocupe um cargo efetivo. É importante sempre diferenciar esses dois itens.
    Bons estudos!!!
  • Lembrando que o Servidor público é regido pela 8112/90 e o Empregado público pela CLT.
  • Com relação aos CARGOS EM COMISSÃO, estes estão ligados apenas às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO. Art. 37, V da CF/88.

  • d) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
    "Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
    Cargo em comissão: Era antigamente denominado cargo de confiança. A CF/88 passou a chamar cargo em comissão. Esse cargo é baseado na confiança. É de livre nomeação e exoneração. Esse cargo serve para direção, chefia e assessoramento e pode ser ocupado/exercido por qualquer pessoa. O sujeito recebe a remuneração própria do cargo.
    Função gratificada: É a função de confiança. É baseada na confiança. Só pode exercer essa função quem já tem um cargo efetivo. Ganha uma direção, chefia, assessoramento. Tem um cargo efetivo e ganha um “plus” em suas atribuições. É um acréscimo em suas responsabilidades. O servidor recebe a remuneração do cargo que ele ocupa e ganha um acréscimo, um “plus” na remuneração, que é a gratificação por função de confiança. Livre nomeação e exoneração. Ex.: Passou em um concurso para analista do poder judiciário e se tornou chefe do setor “x” ou foi convidado para ser assessor do juiz, ficar na audiência digitando as audiências.