-
Tema já pacificado a muito tempo, Autoridade Judicial que não relaxa prisão ilegal imediatamente, responderá por abuso de autoridade sim!
-
Acredito que o simples fato da autoridade policial não comunicar a prisão não caracteriza abuso de autoridade. Pois esse tipo penal exige o DOLO, se o agente por culpa não comunica não irá responder por esse crime, pode responder na esfera administrativa e tal, mas não crime de abuso de autoridade.
Imagina um delegado que prende 20 criminosos em um dia, pode ser que ele se esqueça de comunicar 1, pois ficou 24h sem dormir e tal, pode acontecer; mas não será por isso que ele irá responder por crime.
-
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Gabarito: Errado!
-
-
Gabarito ERRADO
No caso da questão, o Delegado de Polícia e o Juiz, ambos praticam abuso de autoridade.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lei Nº 4.898/65
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
....
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Segue uma questão bem parecida:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público
O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa.
Gabarito: ERRADO
-
AQUELE QUE NÃO LUTA PELO FUTURO QUE QUER, DEVE ACEITAR O FUTURO QUE VIER. ( SEU MADRUGA )
-
Em 2019 mais do que NUNCA! graças ao nosso louvável congresso lixonal.
-
Nova lei de abuso de autoridade criou tipos penais exclusivos para essas situações:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Espero ter deixado claro.
-
Mesmo com a nova lei de Abuso de Autoridade, ainda sim é conduta tipificada para ambos.