Princípio da unidade da Constituição: a Constituição é um todo uno e harmônico; dessa forma deve ser entendida e interpretada. Deve o intérprete, então, analisar a Constituição como um sistema em que todas as normas estão interligadas. Duas conseqüências importantes advêm desse princípio: 1. não há verdadeiros conflitos entre normas constitucionais – essas contradições são apenas aparentes, cabendo ao intérprete harmonizar os diversos dispositivos da Constituição; 2. não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, de modo que o Brasil não adota, nesse ponto, a teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof (para quem algumas normas constitucionais originárias poderiam ser declaradas inconstitucionais quando em conflito com outras normas, também originárias, só que mais importantes). Assim, por exemplo, o STF aceita a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional oriunda do constituinte derivado, mas não de norma constitucional originária.
PRINCÍPIOS
DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Mnemônico: a CI atingiu
o CUME. Fudeo!
Princ.
da Conformidade/correção/exatidão funcional ou justeza:
visa impedir a desestruturação das premissas de organização política.
Princ.
da Interpretação Conforme: Texto legal com sentido polissêmico
ou equívoco (vários sentidos) deve ser interpretado conforme a CF, sem
supressão do texto legal.
Princ.
da Concordância Pratica ou Harmonização: Bens e valores
jurídicos colidentes devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício de um em
detrimento do outro.
Princ.
da Unidade da Constituição: a norma constitucional
deve ser interpretada como um sistema unitário de princípios e regras,
evitando-se contradições (antinomias aparentes) entre elas.
Princ.
Máxima Efetividade ou Eficiência: otimiza-se a norma
constitucional, extraindo dela sua máxima efetividade, evitando-se, sempre q.
possível, a sua não aplicação. Guarda estreita relação com o princípio da
Força Normativa.
Princ.
do Efeito Integrador ou Eficácia Integradora: As
normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar
política e socialmente um povo.
Princ.
da Força Normativa: busca a aplicabilidade e eficácia de
todas as normas constitucionais, partindo de valores sociais, através da
atividade criativa. Guarda estreita ligação com o princ. da máxima
efetividade ou eficiência.