SóProvas


ID
82018
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOSegundo o princípio da unidade da Constituição, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.Enfim, o intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretá-las como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.O princípio da unidade da Constituição é um dos mais relevantes elementos de interpretação, significando que o intérprete, juízes e demais autoridades encarregadas de aplicar os comandos constitucionais devem compreendê-los, na medida do possível, como se fossem obras de um só autor, exprimindo uma unidade harmônica e sem contradições.Em decorrência desse princípio, temos que:a) todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior);b) não existem normas constitucionais inconstitucionais (devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra);c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais (o texto constitucional há que ser visualizado de modo harmônico e com ponderação, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes).
  • "Princípio da unidade da Constituição: a constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unificado de regras e princípios.Conforme anota Canotilho, 'como ponto de orientação, guia de discussão e fator hermenêutico de decisão, o princípio da unidade oubriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão...existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do estado de direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)'" Direito Constitucional - Pedro Lenza.
  • Para quem ficou em dúvida sobre o princ. da HARMONIZAÇÃO:"PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃOConcebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "osbens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique osacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática dotexto."O princípio da concordância prática ou da harmonização é comumente utilizadopara resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. SegundoINGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação noqual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valorsobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea ecompatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessáriaa atenuação de uma delas”5Ainda, entende Inocêncio Mártires Coelho que o princípio da harmonização ou daconcordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normasconstitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bensconstitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todoseles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. Este métodohermeneutico também é conhecido como princípio da concordância prática, o quesignifica dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessaaplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ouvalores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu." http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOConsoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devemser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar ascontradições aparentemente existentes.Como lembra Canotilho:“O princípio da unidade da Constituição ganha relevoautônomo como princípio interpretativo quando com ele sequer significar que o Direito Constitucional deve serinterpretado de forma a evitar contradições (antinomias,antagonismos) entre as suas normas e, sobre****, entre osprincípios jurídicos-políticos constitucionalmenteestruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia dediscussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio daunidade obriga o intérprete a considerar a Constituição nasua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão[...] existentes entre as normas constitucionais aconcretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar asnormas constitucionais, não como normas isoladas edispersas, mas sim como preceitos integrados num sistemainterno unitário de normas e princípios”2
  • Amigos, vale a pena consultar este site:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdfÉ um texto objetivo tratando de:PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
  • PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes).PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: se refere especificamente à efetividade dos direitos fundamentais. Para alguns, ele é decorrentes do art. 5º, §1º, da CF.Eficácia é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios; efetividade é o cumprimento da função para a qual a norma foi criada. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097.PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: utilizado nos casos de colisão de direitos (conflito de normas no caso concreto). Diante da colisão entre normas constitucionais, cabe ao intérprete coordenar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles.PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: na interpretação da constituição, deve ser dada primazia a soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes. Utilizado para afastar interpretações divergentes, pois se estas fossem admitidas, haveria o enfraquecimento da força normativa da CF. Portanto, cabe ao STF dar a última palavra sobre a interpretação da constituição.Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobre****, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão
  • letra c-correta principio unidade da constituiçao: a interpretaçao constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradiçoes entre suas normas.
  • Comentário à esta questão, de autoria do Prof. Vítor Cruz, no pontodosconcursos:Comentários:Letra A - Errado. Este seria o princípio segundo o qual o intérprete não poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.Letra B - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a fazer uma interpretação de forma a conferir uma maior eficácia às normas constitucionais, torná-las mais densas e fortalecidas.Letra C - Correto. Se a constituição é una, não pode haver contradições em seu texto, devendo as normas serem interpretadas em conjunto.Letra D - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a ponderar, diante de um caso concreto, dois ou mais princípios constitucionais, para decidir qual irá prevalecer para aquele caso.Letra E - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a adotar uma interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais, para evitar que se tornem uma “letra morta”.
  • Princípio da unidade da Constituição: a Constituição é um todo uno e harmônico; dessa forma deve ser entendida e interpretada. Deve o intérprete, então, analisar a Constituição como um sistema em que todas as normas estão interligadas. Duas conseqüências importantes advêm desse princípio: 1. não há verdadeiros conflitos entre normas constitucionais – essas contradições são apenas aparentes, cabendo ao intérprete harmonizar os diversos dispositivos da Constituição; 2. não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, de modo que o Brasil não adota, nesse ponto, a teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof (para quem algumas normas constitucionais originárias poderiam ser declaradas inconstitucionais quando em conflito com outras normas, também originárias, só que mais importantes). Assim, por exemplo, o STF aceita a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional oriunda do constituinte derivado, mas não de norma constitucional originária.

  • Princípio da Unidade da constituição: Impõe ao interprete o dver de harmonização de tensões, contradições existentes em abstrato entre normas de uma constituição. pode-se dizer que constitue uma especificação da interpretação sistemática, as normas constitucionais devem ser ser consdiderados como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

    Princípio da conformidade funcional (exatidão funcional ou justeza); impede que orgãos responsáveis pela interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcioonal estabelecido pela constituição.

    Princípio da máxima efetividade: também conhecido como princípio da interpretação efetiva ou da eficiência- é invocado no ambito dos direitos fundamentais, impondo que lhe seja atribuido o sentido que confira maior efetividade possível, com vista a realização concreta de sua função social.

    Princípio da concordância prática ou harmonização: guarda estreitas relações com o princípio da unidade, do qual distingue-se por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente entre colisões de direito envolvendo casos concretos. Havendo colisão entre dois ou mais princípios o interprete deve cordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do ambito de alcance de cada uma deles (Metédo que recebe boas críticas no livro do Gilmar, Paulo e Inocêncio). Os bens protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total de outro. A concordância prática deve servir como um parametro para a ponderação. 

    Princípio da força normativa da constituição; no dizer de HESSE "como a constituição que ser atualizada, mas as condições históricas dessa atualização se trasnformam" na sua interpretação deve ser dada preferência a soluções que desifincado suas normas tornem-nas mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
  • Segundo Marcelo Novelino (In: Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77).
    "O princípio da unidade da Constituição consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária".

  • A Constituição Federal é UNA e não pode haver conflitos jurídicos em seu texto.
  • PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:



    1) DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.



    2) DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.



    3) DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.



    4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.



    5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.



    6) DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Mnemônico: a CI atingiu o CUME. Fudeo!

    Princ. da Conformidade/correção/exatidão funcional ou justeza: visa impedir a desestruturação das premissas de organização política.

    Princ. da Interpretação Conforme: Texto legal com sentido polissêmico ou equívoco (vários sentidos) deve ser interpretado conforme a CF, sem supressão do texto legal.

    Princ. da Concordância Pratica ou Harmonização: Bens e valores jurídicos colidentes devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro.

    Princ. da Unidade da Constituição: a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de princípios e regras, evitando-se contradições (antinomias aparentes) entre elas.

    Princ. Máxima Efetividade ou Eficiência: otimiza-se a norma constitucional, extraindo dela sua máxima efetividade, evitando-se, sempre q. possível, a sua não aplicação. Guarda estreita relação com o princípio da Força Normativa.

    Princ. do Efeito Integrador ou Eficácia Integradora: As normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar política e socialmente um povo.

    Princ. da Força Normativa: busca a aplicabilidade e eficácia de todas as normas constitucionais, partindo de valores sociais, através da atividade criativa. Guarda estreita ligação com o princ. da máxima efetividade ou eficiência.

  • A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘c’: o princípio da unidade da Constituição é o que impõe ao intérprete o dever de harmonizar as aparentes contradições existentes entre as normas presentes no texto constitucional, que deve ser entendido como um sistema interno unitário e harmônico de regras e princípios.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.