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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 44 - São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - relotação;
III - cedência.
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Lei Nº 68/92.
Adendo:
Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.
Art. 46 - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
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a- promoção, readaptação e aproveitamento. (provimento de cargo público)
b- recondução, reintegração e reversão. (provimento de cargo público)
c- remoção, relotação e cedência. (movimentação de pessoal)
d- exoneração, demissão e aposentadoria. (vacância)
e- pontualidade, assiduidade e produtividade. (analise de desempenho estágio probatório)