Comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
Letra A - Errado. Tentou-se explorar a literalidade do art. 37, IV da Constituição. Porém, errou ao dizer que o aprovado concorrerá em igualdade de condições com novos concursados, já que ele deve ser chamado preferencialmente.
Letra B - Correto. Literalidade do art. 37, V. Esquematizando:
Funções de confiança ->Exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo;
Cargos em comissão ->Embora acessível a qualquer pessoa, a lei pode prever condições e percentuais mínimos para serem a preenchidos por servidores de carreira.
Os cargos efetivos podem ser isolados ou estruturados em carreiras.
Observe que para assumir uma função de confiança, a pessoa já é ocupante de qualquer cargo efetivo e é DESIGNADO para ela. Já o cargo em comissão, se trata de novo cargo e não uma simples função, qualquer pessoa pode assumir e a lei irá reservar percentual para os de carreira.
Dica: Função – eFetivo / Cargo em Comissão - Carreira.
Letra C - Correto. Trata-se da literalidade do art. 37, XIII.
Letra D - Correto. Trata-se da vedação do aumento da remuneração “em cascata”, que pode ser encontrada no art. 37, XIV.
Letra E - Correto. Agora trata-se da literalidade do art. 37, XVIII.
Essa questão nos mostra a importância de ter os conceitos do art. 37, bem assimilados.
ALTERNATIVA A É A INCORRETA
Tentou-se explorar a literalidade do art. 37, IV da
Constituição.
Porém, errou ao dizer que o aprovado concorrerá
em igualdade de condições com novos concursados, já que ele
deve ser chamado preferencialmente.
QUANTO ÀS DEMAIS ALTERNATIVAS
b) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (CERTO)
- De acordo com a Constituição tanto as funções de
confiança quanto os cargos em comissão se destinam somente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
c) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.(CERTO)
Trata-se da literalidade do art. 37, XIII, que veda a
vinculação ou equiparação de remunerações no serviço público,
ressalvadas as hipóteses expressamente taxadas pela
Constituição.
d) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.(CERTO)
Trata-se da vedação do aumento da remuneração “em
cascata”, que pode ser encontrada no art. 37, XIV.
e) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.(CERTO)
Esta precedência é embasada pelo art. 37, XVIII da
Constituição Federal.
FONTE: 1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - Banca FCC
Caso alguém queira fazer o download da obra, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/1001-questoes-de-direito-constitucional-fcc/
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;