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CORRETO O GABARITO...
Atributos Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
Auto-executoriedade: Torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.
Imperatividade ou Coercibilidade: Impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
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O conceito do atributo IMPERATIVIDADE, das palavras do prof. Gustavo Barchet, Euvoupassar.com, retirada da obra de Hely Lopes Meireles, afirma que:Os atos administrativos obrigam à sua observância, independentemente da anuência do administrado. O ato administrativo é impositivo para o administrado, concorde ele ou não. A administração, unilateralmente, pode aplicar sanções, impor obrigações e restrições ao exercício de direitos e atividades.Quanto à afirmação da questão de que todo ato é dotado de auto-executoriedade, graças a Deus a coisa não é bem assim. Veja:(H.L.M) Consiste na possibilidade que certos atos adm ensejam de imediata e direta execução perante a própria administração, independentemente de ordem judicial. O atributo incide quando previsto em lei ou em situações de emergência. Ademais, alcança os atos administrativos em geral, exceto os negociais e enunciativos.A administração não goza deste atributo para a cobrança de seus débitos, quando o administrado resiste ao pagamento espontâneo.Ex: a ADM lavra e aplica uma multa de R$ 10.000,00 ao administrado. Caso esse se negue a pagar, a ADM precisará impetrar uma ação judicial para receber este valor.
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Em relação ao item "a" gostaria de tecer comentário e ter o posicionamento de vcs. A discussão é quanto ao ato administrativo "criar obrigações". Vejam, segundo Hely L. Meireles, ato administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Ao se referir às obrigações explicita textualmente a palavra "impor". É claro que na Doutrina se encontra também criar obrigações e impor restrições. Mas será que este detalhe pode ser usado para alguma pegadinha? No caso da questão não foi.
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"Atributos do ato administrativo (qualidades)1ª Presunção de legitimidade - o ato adm presume-se verdadeiro,• Diz respeito ao direito. Presunção de veracidade -o ato está de acordo com o ordenamento . Diz respeito a fatos.O ato presume-se legitimo e verdadeiro até que prove o contrário. Presunção relativa. 2º Imperatividade , coercibilidade- poder extroverso significa o ato adm se impõe , cria para o seu destinatário um dever, obrigação. 3º Auto executoriedade, executóriedade -significa que a administração pode praticar o seu ato a sua vontade. A possibilidade da adm praticar os seus atos sem recorrer ao judiciario . • A auto executoriedade só existira em 2 situações• A lei expressamente estabelece• Quando as circunstancias do caso concreto exigir• 4º Tipicidade - é o atributo do ato administrativo que corresponde a figuras jurídicas pré ordenadas."
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Galera mais familiarizada com o direito, tenho uma dúvida quanto a essa INVERSÃO do ônus da prova. No direito do consumidor corresponde ao consumidor reclamar e a empresa ter que provar que não "errou", já aqui na presunção de legitimidade a INVERSÃO/TRANSFERÊNCIA do ônus da prova é "para quem invoca". E aí, inverter o ônus da prova é ter que provar quem invoca ou quem está sendo "acusado"?
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COLEGA SE PROCEDE ASSIM,Muito simples.O efeito da inversão do ônus da prova, cabe A QUEM ALEGAR não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.Tranquilinho...T+
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
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É possível,inclusive, que por meio de medidas preventivas (mandado de segurança preventivo, ações cautelares,antecipação de tutela)venha o executado evitar que se realize a auto-executoriedade, ou até mesmo após a prática do ato o administrado pode ingressar em juízo pedindo a reconstituição do estado anterior.
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Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que:
a) a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. OK
b) a presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário. (Art. 5º, XXXV, CF: princípio do amplo acesso ao Judiciário).
c) a autoexecutoriedade está presente em todo e qualquer ato administrativo. (Os atributos da presunção de legitimidade e a tipicidade estão presentes em todos os atos administrativos. Contudo, a imperatividade e a autoexecutoriedade não, p. ex., nos atos de gestão)
d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei. (Isso se refere à presunção de legitimidade).
e) a presença da autoexecutoriedade impede a suspensão preventiva do ato pela via judicial. (O ingresso na via judicial prescinde da coisa julgada administrativa).
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Essas questões da FCC sobre atos administrativo sempre me deixam de cabelo em pé. Quase sempre discordo das assertivas. Tudo bem, a A poderia ser considerada correta (ou menos errada). Mas por que a letra E tb não poderia? Afinal de conta, os atos dotados de autoexecutoriedade não dependem de controle prévio pelo judiciário, e com isso não admitiriam suspensão preventiva, conforme afirmado na assertiva. EU ODEIO A FCC!
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Autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato;
Apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Aliás nada impede que o particular destinatário do ato autoexecútorio provoque até mesmo o seu controle judicial prévio.
Se o particular, com antecedência, souber que administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado.
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Letra A - Correto. A imperatividade decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, da prerrogativa que tem a Administração de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa. É nesse sentido que a imperatividade confere à Administração a possibilidade de unilateralmente criar obrigações e impor restrições aos administrados.
Letra B -Errado. A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Tal presunção é relativa, (iuris tantum), portanto, poderá ser o ato administrativo questionado perante a própria Administração Pública ou pelo perante o Poder Judiciário.
Letra C - Errado. A autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da Administração, quando ela está atuando na condição de Poder Público. A autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência.
Letra D - Errado. A presunção de legitimidade implica o reconhecimento de que,até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei.
Letra E - Errado. A presença da autoexecutoriedade não impede a suspensão preventiva do ato pela via judicial. A autoexecutoriedade dos atos administrativos apenas permite a sua implementação material direta pela Administração, mas, sempre que o administrado entenda haver desvio ou excesso de poder, ou quaisquer outras ilegalidades, poderá exercer seu direito de buscar a tutela jurisdicional. O Poder Judiciário poderá declarar a nulidade do ato administrativo ou suspender preventivamente a sua eficácia se assim considerar pertinentes as alegações do administrado.
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GABARITO: LETRA A
Atributos dos atos administrativos
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
> Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).
> Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.
AUTOEXECUTORIEDADE
É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.
É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.
> Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
> Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.
TIPICIDADE
A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.
IMPERATIVIDADE
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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A presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário DE OFÍCIO, mas não impede o controle externo caso haja provocação.