-
FATO DO PRÍNCIPEÉ definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
-
FATO DA ADMINISTRAÇÃOEnquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
-
1) A alternativa A está incorreta porque, de acordo com a doutrina, constitui álea administrativa e não econômica; 2) A alternativa D foi indicada incorreta mas poderia ter sido reconsiderada, já que a doutrina é divergente sobre o assunto (Ver posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini).
-
Ainda sobre o item "a":Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos. (disponível em: http://www.norton.adv.br/pareceres/parecer01.htm)
-
Fato Príncipe: É a medida de ordem geral não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando o seu desequilíbrio econômico -financeiro. Fato da Administração: É toda ação ou omissão do poder público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela administração. Ex: não desapropriação de terreno, para início de obra.
-
Eu considerei a "D" correta. O que há de errado com ela? A assertiva "D" afirma que o fato do príncipe "aplica-se mesmo que a autoridade responsável por ele seja de outra esfera de Governo". Isso é verdade, uma vez que uma determinação do Presidente da República pode repercutir nas demais esferas.
-
Fato do Príncipe: ocorre quando uma determinação estatal, geral e imprevisível afeta o contrato adm, impedindo ou onerando a execução do contrato. Ou seja, um fato reflete no contrato. Ex:um contrato com dolar, de um produto importado..aí o dólar aumenta e com isso refletiu no contrato.(norma geral afeta o contrato INDIRETAMENTE)Fato da administração: ocorre toda vez que há uma ação ou omissão do poder público ESPECIFICAMENTE em relação ao contrato, retardando sua execução.EX: A Administração pratica um ato que impede DIRETAMENTE a execução)
-
A alternativa B está correta mas concordo com o colega que defendeu a D mais abaixo. A assertiva não me parece incorreta. Usando a definição de FATO DO PRÍNCIPE, citada pelo colega Osmar, temos:CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.Ora, peguemos por exemplo uma lei que impeça a importação de determinado bem no Brasil. Qualquer contratado, em qualquer esfera de Governo, que importe este bem como insumo da relação contratual, terá a mesma prerrogativa para adaptar ou mesmo rescindir o contrato pelo critério Fato do Príncipe.Que acham ?
-
ÁLEA ECONÔMICA: são circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão (surgimento de fato novo, imprevisto no contrato e excessivamente oneroso para uma das partes).FATO DO PRÍNCIPE: quando a atuação geral e abstrata da Administração atinge indiretamente o contrato. Ex: a Administração contrata empresa para realizar coleta de lixo; quando o município altera a alíquota do ISS, ela fará com que o contrato fique mais oneroso. Isso não impede a coleta de lixo, mas atinge indiretamente o preço pelo qual o serviço será exercido. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é a atuação do poder público específica e que atinge diretamente o contrato. Ex: se a Administração nega um pedido de desapropriação de um terreno “x” para a construção de viaduto, isso inviabiliza o contrato.
-
Sobre a alternativa d:Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do princípe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da MESMA esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão".
-
LETRA B
A letra E é engraçada. A çetra D é considerada pela Di Pietro como Teoria da Imprevisão.
-
Parece-me útil registrar o seguinte(fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81lea):
Álea no Direito Público
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.
A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.
A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.
A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.
-
A) INCORRETA. A álea administrativa distingue-se da álea econômica, pois esta última decorre de circustâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitávies, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a admnistração, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (Maria Sylvia, 21ª Edição, p. 262). ato
B) CORRETA. O fato da administração distingue-se do fato do príncipe, pois enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar o ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato (ex. majoração de imposto, proibição de importação de mercadoria). Já o fato da administração compreende qualquer conduta ou comportamento da administração que, como parte contratutal, torne impossível a execução do contrato ou provoque o desequilíbrio econômico. (Maria Sylvia, 21ª Edição, p. 265).
C) INCORRETA. Segundo a doutrina majoritária, o fato do princípe tem fundamento diverso da responsabilidade contratual, pois como atinge apenas reflexamente o contrato, a responsabilidade é extracontratual. Diversamente, segundo explica Maria Sylvia (p. 264), a responsabilidade contratual decorre, por exemplo, de alteração unilateral das cláusulas contratuais.
D) INCORRETA. Conforme já apontado nos comentários acima, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo contrato for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato; se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.
E) INCORRETA. Resposta absurda.
OBS: A DISTINÇÃO ENTRE AS TEORIAS DA IMPREVISÃO, FATO DO PRÍNCIPE E DA ADMINISTRAÇÃO É FEITA NO DIREITO BRASILEIRO APENAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO, UMA VEZ QUE A CONSEQUENCIA PREVISTA NA LEI 8.666/93 ( ART. 65, II, D), NO QUE DIZ RESPEITO AO EQUILÍBRIO ECONOMICO, É A MESMA PARA TODAS AS HIPÓTESES, ALCAÇANDO, INCLUSIVE O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MARIA SYLVIA, P. 263)
-
FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.
Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato.
Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html
-
Reequilíbrio econômico-financeiro (ou revisão do equilíbrio econômico-financeiro)
Está relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do princípe, configurando álea econômica extraordinária.
Ex.: a) Modificação superveniente, pela Administração, do projeto a ser executado pelo contratado;
b) Elevação da carga tributária incidente especificamente sobre o objeto contratual;
c) Situação de fato preexistente ou não, de impossível conhecimento ou previsão, queonera a contratação; e
d) Fato imprevisível da natureza que atrasa ou torna mais custosa a prestação contratual.
Obs.: A atualização periódica e ordinária da expressão monetária do contrato se caracteriza como reajuste (álea ordinária) e não como revisão do equilíbrio econômico (álea extraordinária).
Obs.2: A inflação não pode ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação do contrato.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
-
Questão retirada do manual da prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 292):
"Divergem os autores na conceituação do fato do príncipe; para uns, abrange o poder de alteração unilateral e também as medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado . Para outros, o fato do príncipe corresponde apenas a essa segunda hipótese. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.
É a corrente a que aderimos, por ser diverso o fundamento da responsabilidade do Estado; no caso de alteração unilateral de cláusulas contratuais, a responsabilidade decorre do próprio contrato, ou seja, da cláusula exorbitante que confere essa prerrogativa à Administração; trata-se de responsabilidade contratual.
No caso de medida geral [fato do príncipe], que atinja o contrato apenas reflexamente, a responsabilidade é extracontratual; o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma ideia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios) ; se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.
O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.
"
-
RESPOSTA: B
APRENDI NO QC:
"FATO DO PRÍNCIPE: atinge o contrato diretamente por meio de um ato geral, abstrato e impessoal. Ex.: Edição de lei tributária onerando produtos importados, objeto do contrato administrativo.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: atinge o contrato diretamente por meio de um ato específico, concreto e pessoal. Ex.: Suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; atraso no pagamento por mais de 90 dias, ou ainda a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço."